Alternativas de Políticas Públicas para a Banda Larga - Portal do ...
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Ca<strong>de</strong>rnos <strong>de</strong> Altos Estu<strong>do</strong>s 6<br />
<strong>Alternativas</strong> <strong>de</strong> <strong>Políticas</strong> <strong>Públicas</strong><br />
<strong>para</strong> a <strong>Banda</strong> <strong>Larga</strong><br />
até 70 Mbps em cada município. Em Fortaleza, o Cinturão Digital será integra<strong>do</strong><br />
à re<strong>de</strong> metropolitana Gigafor, utilizan<strong>do</strong> infraestrutura já existente <strong>do</strong> Ministério<br />
da Ciência e Tecnologia, permitin<strong>do</strong> que órgãos <strong>do</strong> Governo possam dispor <strong>de</strong><br />
acessos com velocida<strong>de</strong> <strong>de</strong> até 2 Gbps.<br />
Outra possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> participação direta <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> faz-se a partir da prestação<br />
não remunerada <strong>do</strong> acesso à Internet em telecentros comunitários. Essa alternativa<br />
já vem sen<strong>do</strong> a<strong>do</strong>tada pelos governos das três esferas fe<strong>de</strong>rativas há alguns<br />
anos. Em nível fe<strong>de</strong>ral, é possível mencionar as experiências <strong>do</strong>s Telecentros <strong>de</strong><br />
Informação e Negócios, sob a coor<strong>de</strong>nação <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Desenvolvimento,<br />
Indústria e Comércio Exterior; e <strong>do</strong> Programa Nacional <strong>de</strong> Apoio à Inclusão Digital<br />
nas Comunida<strong>de</strong>s (Telecentros.BR), que é opera<strong>do</strong> pelos Ministérios <strong>do</strong> Planejamento,<br />
das Comunicações e da Ciência e Tecnologia. Da mesma forma, esta<strong>do</strong>s<br />
como o Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul e cida<strong>de</strong>s como São Paulo <strong>de</strong>senvolvem programas<br />
<strong>de</strong> gran<strong>de</strong> relevo nesse segmento.<br />
O Ministério das Comunicações vem conferin<strong>do</strong> especial ênfase à expansão <strong>do</strong>s<br />
telecentros comunitários. Em setembro <strong>de</strong> 2009, o órgão publicou aviso <strong>de</strong> licitação<br />
anuncian<strong>do</strong> a aquisição <strong>de</strong> quinze mil kits <strong>de</strong> equipamentos <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s<br />
ao atendimento <strong>de</strong> telecentros. Até então, o Ministério já havia entregue 5.996<br />
telecentros em 5.452 municípios, o que correspon<strong>de</strong> a quase 98% das cida<strong>de</strong>s<br />
brasileiras. Deste total, 4.454 já se encontravam monta<strong>do</strong>s. O objetivo <strong>do</strong> órgão é<br />
triplicar o número <strong>de</strong> telecentros com acesso gratuito à Internet até o fim <strong>de</strong> 2010,<br />
alcançan<strong>do</strong> a marca <strong>de</strong> 21 mil acessos públicos comunitários142 .<br />
Alterações normativas necessárias <strong>para</strong> a implantação da medida<br />
A LGT não veda expressamente a prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> telecomunicações<br />
pela União, esta<strong>do</strong>s e municípios. Não obstante haja divergências jurídicas sobre<br />
a prestação remunerada direta <strong>de</strong>sses serviços pelos três níveis <strong>de</strong> governo143 ,<br />
não pairam dúvidas sobre a legalida<strong>de</strong> da prestação indireta – ou seja, mediante<br />
142 Fonte: Serpro (http://www.serpro.gov.br/inclusao/noticias/municipios-receberao-mais-15-mil-telecentroscomunitarios,<br />
acessa<strong>do</strong> em 04/11/09).<br />
143 De acor<strong>do</strong> com o art. 173 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, “Ressalva<strong>do</strong>s os casos previstos nesta Constituição, a exploração<br />
direta <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> econômica pelo Esta<strong>do</strong> só será permitida quan<strong>do</strong> necessária aos imperativos da segurança<br />
nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s em lei”. Assim, seria possível alegar, em tese, que a<br />
prestação direta <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> telecomunicações pelo Esta<strong>do</strong> seria inconstitucional, pois não se enquadraria nas<br />
hipóteses previstas na Carta Magna.<br />
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Deputa<strong>do</strong> Paulo Henrique Lustosa | 1 | RELATÓRIO