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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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po<strong>de</strong>res processuais <strong>de</strong> provocação do STF (como, por exemplo, a Procuradoria Geral da República).<br />

Outro espaço indireto <strong>de</strong> influência da socieda<strong>de</strong> civil no STF seria o da sabatina dos candidatos a<br />

Ministros do STF no Senado Fe<strong>de</strong>ral (art. 101, parágrafo único, da CF/88), por meio da apresentação <strong>de</strong><br />

sugestões <strong>de</strong> perguntas da socieda<strong>de</strong> civil organizada a Senadores, que po<strong>de</strong>riam indagar os candidatos<br />

sobre a perspectiva <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> direitos humanos.<br />

No que tange aos órgãos internacionais <strong>de</strong> direitos humanos, a socieda<strong>de</strong> civil organizada po<strong>de</strong><br />

apresentar petições contra o Estado brasileiro e ainda participar como amici curiae, em casos <strong>de</strong><br />

violações <strong>de</strong> direitos humanos, como veremos no item 13.3.6 do Capítulo IV da Parte II.<br />

6.3. A MÁXIMA EFETIVIDADE, A INTERPRETAÇÃO PRO HOMINE E O<br />

PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO INDIVÍDUO<br />

O critério da máxima efetivida<strong>de</strong> exige que a interpretação <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado direito conduza ao maior<br />

proveito do seu titular, com o menor sacrifício imposto aos titulares dos <strong>de</strong>mais direitos em colisão. A<br />

máxima efetivida<strong>de</strong> dos direitos humanos conduz à aplicabilida<strong>de</strong> integral <strong>de</strong>sses direitos, uma vez que<br />

todos seus comandos são vinculantes. Também implica a aplicabilida<strong>de</strong> direta, pela qual os direitos<br />

humanos previstos na Constituição e nos tratados po<strong>de</strong>m incidir diretamente nos casos concretos.<br />

Finalmente, a máxima efetivida<strong>de</strong> conduz à aplicabilida<strong>de</strong> imediata, que prevê que os direitos humanos<br />

inci<strong>de</strong>m nos casos concretos, sem qualquer lapso temporal.<br />

Já o critério da interpretação pro homine exige que a interpretação dos direitos humanos seja sempre<br />

aquela mais favorável ao indivíduo. Grosso modo, a interpretação pro homine implica reconhecer a<br />

superiorida<strong>de</strong> das normas <strong>de</strong> direitos humanos, e, em sua interpretação ao caso concreto, na exigência <strong>de</strong><br />

adoção da interpretação que dê posição mais favorável ao indivíduo.<br />

A interpretação pro homine, contudo, sofre <strong>de</strong>sgaste profundo pelo reconhecimento da existência da<br />

inter<strong>de</strong>pendência e colisão aparente entre os direitos, o que faz ser impossível a adoção <strong>de</strong>sse critério no<br />

ambiente do século XXI no qual há vários direitos (<strong>de</strong> titulares distintos) em colisão. Como adotar a<br />

interpretação pro homine em causas envolvendo direitos em colisão? Qual indivíduo <strong>de</strong>ve ser<br />

privilegiado e qual indivíduo <strong>de</strong>ve ter seu direito comprimido?<br />

Apesar <strong>de</strong>sse <strong>de</strong>sgaste e inoperância, o critério da interpretação pro homine é encontrado em várias<br />

<strong>de</strong>cisões judiciais, inclusive no Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral. Para o Min. Celso <strong>de</strong> Mello, “os magistrados

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