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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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judicial), sob a alegação <strong>de</strong> ocorrência <strong>de</strong> crime permanente 298 (em geral tráfico <strong>de</strong> drogas), o STF<br />

<strong>de</strong>cidiu aperfeiçoar a jurisprudência até então dominante, que consi<strong>de</strong>rava lícita tal invasão, aprovando a<br />

seguinte tese em recurso extraordinário com repercussão geral:<br />

• “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno,<br />

quando amparada em fundadas razões, <strong>de</strong>vidamente justificadas a posteriori, que indiquem que<br />

<strong>de</strong>ntro da casa ocorre situação <strong>de</strong> flagrante <strong>de</strong>lito, sob pena <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> disciplinar, civil e<br />

penal do agente ou da autorida<strong>de</strong>, e <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> dos atos praticados” (RE 603.616, Rel. Min.<br />

Gilmar Men<strong>de</strong>s, julgamento em 5-11-2015, DJe <strong>de</strong> 9-5-2016, com repercussão geral).<br />

Assim, mesmo que nenhum crime tenha sido <strong>de</strong>tectado após a invasão, os policiais não respon<strong>de</strong>m<br />

pelo crime <strong>de</strong> violação <strong>de</strong> domicílio (majorado pela sua qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> funcionário público, art. 150, § 2º,<br />

do CP) caso <strong>de</strong>monstrem, a posteriori, a existência das “fundadas razões” que os levaram a crer na<br />

existência <strong>de</strong> flagrante <strong>de</strong>lito na residência invadida. Por outro lado, <strong>de</strong>vem os policiais ter em mente a<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sustentar as “fundadas razões”, que <strong>de</strong>vem ser analisadas já na audiência <strong>de</strong> custódia que<br />

aferirá a legalida<strong>de</strong> do flagrante.<br />

O “durante o dia” previsto na Constituição é <strong>de</strong>terminado <strong>de</strong> acordo com o critério físicoastronômico,<br />

compreen<strong>de</strong>ndo o lapso temporal entre a aurora e o crepúsculo, que, em geral, correspon<strong>de</strong><br />

ao período das 06:00hs às 18:00hs, po<strong>de</strong>ndo ser alargado no caso do horário <strong>de</strong> verão, uma vez que a<br />

proteção prevista na Constituição visa impedir possíveis ações ilegais acobertadas pela escuridão na<br />

casa invadida 299. A forma pela qual <strong>de</strong>ve ser feita a invasão do domicílio é ditada pelo art. 245 do CPP,<br />

que dispõe que “as buscas domiciliares serão executadas <strong>de</strong> dia, salvo se o morador consentir que se<br />

realizem à noite, e, antes <strong>de</strong> penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador,<br />

ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta”.<br />

Com isso, nenhum terceiro po<strong>de</strong>rá, sem o consentimento do morador, ingressar, durante o dia, sem<br />

or<strong>de</strong>m judicial, em espaço privado não aberto ao público. É a cláusula <strong>de</strong> reserva <strong>de</strong> domicílio. Além da<br />

sanção do crime <strong>de</strong> invasão <strong>de</strong> domicílio (art. 150 do CP) ou ainda <strong>de</strong> abuso <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> (art. 3º, c, da<br />

Lei n. 4.898/65), a prova resultante da diligência <strong>de</strong> busca e apreensão gerada por violação in<strong>de</strong>vida do<br />

espaço domiciliar é inadmissível, “porque impregnada <strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong> material” (HC 93.050, Rel. Min.<br />

Celso <strong>de</strong> Mello, julgamento em 10-6-2008, Segunda Turma, DJE <strong>de</strong> 1º-8-2008).

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