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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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Stang, é fonte preciosa para análise do novel instituto. Em primeiro lugar, o STJ conheceu o pedido e<br />

assim confirmou sua constitucionalida<strong>de</strong>. Citando expressamente a Convenção Americana <strong>de</strong> <strong>Direitos</strong><br />

<strong>Humanos</strong>, <strong>de</strong>cidiu o STJ que “todo homicídio doloso, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da condição pessoal da vítima<br />

e/ou da repercussão do fato no cenário nacional ou internacional, representa grave violação ao maior e<br />

mais importante <strong>de</strong> todos os direitos do ser humano, que é o direito à vida, previsto no art. 4º, n. 1, da<br />

Convenção Americana sobre <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong>, da qual o Brasil é signatário” (Inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />

Deslocamento <strong>de</strong> Competência n. 1/PA, Rel. Min. Arnaldo Esteves, Brasília, 8-6-2005, publicado em 10-<br />

10-2005).<br />

Ainda neste mesmo caso <strong>de</strong>cidiu-se que o <strong>de</strong>slocamento <strong>de</strong> competência exige “<strong>de</strong>monstração<br />

concreta <strong>de</strong> risco <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> obrigações <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> tratados internacionais firmados pelo<br />

Brasil, resultante da inércia, negligência, falta <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> política ou <strong>de</strong> condições reais do Estadomembro,<br />

por suas instituições, em proce<strong>de</strong>r à <strong>de</strong>vida persecução penal”.<br />

Em 2010, o STJ conce<strong>de</strong>u a primeira fe<strong>de</strong>ralização <strong>de</strong> grave violação <strong>de</strong> direitos humanos<br />

relacionada ao homicídio do <strong>de</strong>fensor <strong>de</strong> direitos humanos Manoel Mattos, assassinado em janeiro <strong>de</strong><br />

2009, após ter incessantemente noticiado a atuação <strong>de</strong> grupos <strong>de</strong> extermínio na fronteira <strong>de</strong> Pernambuco e<br />

Paraíba. A Procuradoria Geral da República requereu ao Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça (STJ) a<br />

fe<strong>de</strong>ralização do caso (IDC), tendo o STJ, por maioria (Rel. Min. Laurita Vaz), acatado o pleito 246.<br />

Até 2016, a Procuradoria Geral da República propôs 6 inci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> <strong>de</strong>slocamento <strong>de</strong> competência<br />

nos seguintes casos: 1) IDC 01 - Caso do homicídio <strong>de</strong> Dorothy Stang, julgado improce<strong>de</strong>nte; 2) IDC 02 -<br />

Caso do homicídio <strong>de</strong> Manoel Mattos, julgado parcialmente proce<strong>de</strong>nte e <strong>de</strong>slocado o caso do homicídio<br />

<strong>de</strong> Manoel Mattos para a Justiça Fe<strong>de</strong>ral, não tendo sido <strong>de</strong>slocada a investigação sobre o grupo <strong>de</strong><br />

extermínio; 3) IDC 03 - Caso da atuação <strong>de</strong> grupos <strong>de</strong> extermínio e violência policial em Goiás, julgado<br />

parcialmente proce<strong>de</strong>nte para <strong>de</strong>slocar casos <strong>de</strong> violência policial e <strong>de</strong>saparecimento forçado; 4) IDC 05<br />

- Caso do homicídio do Promotor <strong>de</strong> Justiça Thiago Faria Soares, julgado proce<strong>de</strong>nte. Neste último caso,<br />

a falha na conduta das autorida<strong>de</strong>s estaduais foi, <strong>de</strong> modo inédito, a falta <strong>de</strong> entendimento entre a Polícia<br />

Civil e o Ministério Público estadual, o que, na visão do STJ, po<strong>de</strong>ria gerar uma investigação criminal<br />

precária e, consequentemente, a impunida<strong>de</strong> dos autores do crime. Houve ainda outro IDC (o IDC 04),<br />

mas que, por não ter sido proposto pela Procuradoria Geral da República, foi, obviamente, extinto por<br />

ilegitimida<strong>de</strong> ativa. Há, após, saltos na numeração dos IDCs, tendo a Procuradoria Geral da República

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