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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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habitadas por índios. Além disso, a CF/67 assegurou aos índios a posse permanente das terras que<br />

habitam e reconheceu o seu direito ao usufruto exclusivo dos recursos naturais e <strong>de</strong> todas as utilida<strong>de</strong>s<br />

nelas existentes (art. 186). Com a Emenda Constitucional n. 1, <strong>de</strong> 1969, foi <strong>de</strong>clarada a nulida<strong>de</strong> e a<br />

extinção dos efeitos jurídicos <strong>de</strong> qualquer natureza que tenham por objeto o domínio, a posse ou a<br />

ocupação <strong>de</strong> terras habitadas pelos índios, sem que os ocupantes tivessem direito a ação ou in<strong>de</strong>nização<br />

contra a União (art. 198, §§ 1º e 2º). A proteção foi ampliada na CF/88, que passou a utilizar a<br />

terminologia indígenas ou índios.<br />

Em 1967, foi extinto o SPI e criada a Fundação Nacional do Índio, pela Lei n. 5.371, em plena<br />

ditadura militar. De acordo com a lei, cabe à FUNAI estabelecer as diretrizes e garantir o cumprimento<br />

da política indigenista, baseada nos princípios <strong>de</strong> (i) respeito à pessoa do índio e às instituições e<br />

comunida<strong>de</strong>s tribais; (ii) garantia à posse permanente das terras que habitam e ao usufruto exclusivo dos<br />

recursos naturais.<br />

Em 1973, foi editada a Lei n. 6.001, <strong>de</strong>nominada “Estatuto do Índio”, que, apesar <strong>de</strong> mencionar<br />

nominalmente a preservação da cultura indígena, possuía o objetivo <strong>de</strong> integração dos índios na<br />

“comunhão nacional” (art. 1º). Buscou-se, assim, impor aquilo que era <strong>de</strong>nominado integração<br />

harmoniosa dos índios, em um verda<strong>de</strong>iro processo <strong>de</strong> assimilação, pelo qual a condição <strong>de</strong> índio era<br />

transitória, <strong>de</strong>vendo ser substituída pela condição <strong>de</strong> índio plenamente integrado. Por isso, a Lei n. 6.001<br />

classifica os índios em isolados (aqueles sem contato com a socieda<strong>de</strong> não índia), em vias <strong>de</strong> integração<br />

(aqueles com contatos intermitentes com a socieda<strong>de</strong> não índia) e integrados. Por índio integrado, a lei<br />

consi<strong>de</strong>ra os “incorporados à comunhão nacional e reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis,<br />

ainda que conservem usos, costumes e tradições característicos da sua cultura”.<br />

Como veremos a seguir, há, hoje, intenso <strong>de</strong>bate na doutrina e na jurisprudência sobre a recepção (ou<br />

não) <strong>de</strong> diversos dispositivos do Estatuto do Índio em face da Constituição <strong>de</strong> 1988, que adotou<br />

parâmetros e princípios diferentes na regulação da matéria indígena.<br />

43.3. ÍNDIOS NA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA. OCUPAÇÃO<br />

TRADICIONAL. APLICAÇÃO DA LEI BRASILEIRA<br />

43.3.1. Aspectos gerais: os princípios e os dispositivos constitucionais<br />

A Constituição <strong>de</strong> 1988 regula a matéria indígena <strong>de</strong> modo específico em cinco momentos: 1) no

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