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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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Definições<br />

ou grupo <strong>de</strong> pessoas a outra pessoa ou grupo <strong>de</strong> pessoas, em troca <strong>de</strong> remuneração ou qualquer outra<br />

forma <strong>de</strong> compensação”.<br />

• Prostituição infantil: “o uso <strong>de</strong> uma criança em ativida<strong>de</strong>s sexuais em troca <strong>de</strong> remuneração ou qualquer<br />

outra forma <strong>de</strong> compensação”.<br />

• Pornografia infantil: “qualquer representação, por qualquer meio, <strong>de</strong> uma criança envolvida em ativida<strong>de</strong>s<br />

sexuais explícitas reais ou simuladas, ou qualquer representação dos órgãos sexuais <strong>de</strong> uma criança para<br />

fins primordialmente sexuais”.<br />

Mecanismo <strong>de</strong><br />

monitoramento<br />

Submissão <strong>de</strong> relatórios ao Comitê sobre os <strong>Direitos</strong> da Criança.<br />

12. Declaração e Programa <strong>de</strong> Ação <strong>de</strong> Viena (1993)<br />

A II Conferência Mundial <strong>de</strong> <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> (Conferência <strong>de</strong> Viena <strong>de</strong> 1993) foi a segunda gran<strong>de</strong><br />

conferência sobre direitos humanos sob o patrocínio da ONU (a primeira foi a <strong>de</strong> Teerã, 1968) e contou<br />

com a participação <strong>de</strong> <strong>de</strong>legações <strong>de</strong> 171 Estados e mais <strong>de</strong> 800 organizações não governamentais<br />

acreditadas como observadores oficiais, além do “Fórum das ONG's” em paralelo ao evento,<br />

caracterizando-se como um verda<strong>de</strong>iro marco para o Direito Internacional 133.<br />

Na Conferência <strong>de</strong> 1993, foram adotadas a Declaração e Programa <strong>de</strong> Ação <strong>de</strong> Viena, por consenso,<br />

resultando em uma abrangente análise global do sistema internacional <strong>de</strong> direitos humanos e dos<br />

mecanismos <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong>stes direitos e ainda consagrando a universalida<strong>de</strong> como característica<br />

marcante do regime jurídico internacional dos direitos humanos. Realçou-se ainda a responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

todos os Estados <strong>de</strong>senvolverem e encorajarem o respeito a todos os direitos humanos.<br />

A Declaração e Programa <strong>de</strong> Ação <strong>de</strong> Viena é um documento único 134, constituído <strong>de</strong> um preâmbulo<br />

<strong>de</strong> 17 parágrafos; da Parte I, com as <strong>de</strong>clarações, apresentadas em 39 itens; e da Parte II, com 100<br />

recomendações.<br />

Inicialmente, <strong>de</strong>clara-se que todos os povos têm direito à auto<strong>de</strong>terminação, po<strong>de</strong>ndo escolher<br />

livremente seu estatuto político e prosseguir livremente no seu <strong>de</strong>senvolvimento econômico, social e<br />

cultural. Dessa forma, a Conferência Mundial <strong>de</strong> <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> reconhece o direito dos povos sob<br />

domínio colonial ou ocupação estrangeira <strong>de</strong> empreen<strong>de</strong>rem qualquer ação legítima, em conformida<strong>de</strong><br />

com a Carta da ONU, para realizar seu direito à auto<strong>de</strong>terminação (item 2 da Declaração).<br />

A Declaração ressalta a importância <strong>de</strong> se adotarem medidas internacionais para garantir e fiscalizar<br />

o cumprimento das normas <strong>de</strong> direitos humanos relativamente a povos sujeitos a ocupação estrangeira

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