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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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se: surge harmônico com a Constituição mantê-lo, no recinto, com algemas? A resposta mostra-se<br />

iniludivelmente negativa (...) a <strong>de</strong>ficiência da estrutura do Estado não autorizava o <strong>de</strong>srespeito à<br />

dignida<strong>de</strong> do envolvido” (HC 91.952, voto do Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 7-8-2008,<br />

Plenário, DJE <strong>de</strong> 19-12-2008). O uso <strong>de</strong> tortura por agentes do Estado foi também veementemente<br />

reprimido pelo STF, que assim se pronunciou: “A tortura constitui a negação arbitrária dos direitos<br />

humanos, pois reflete – enquanto prática ilegítima, imoral e abusiva – um inaceitável ensaio <strong>de</strong> atuação<br />

estatal ten<strong>de</strong>nte a asfixiar e, até mesmo, a suprimir a dignida<strong>de</strong>, a autonomia e a liberda<strong>de</strong> com que o<br />

indivíduo foi dotado, <strong>de</strong> maneira indisponível, pelo or<strong>de</strong>namento positivo” (HC 70.389, Rel. p/ o ac.<br />

Min. Celso <strong>de</strong> Mello, julgamento em 23-6-1994, Plenário, DJ <strong>de</strong> 10-8-2001).<br />

O quarto uso é a utilização da dignida<strong>de</strong> humana para fundamentar o juízo <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>ração e escolha<br />

da prevalência <strong>de</strong> um direito em prejuízo <strong>de</strong> outro. Por exemplo, o STF utilizou a dignida<strong>de</strong> humana<br />

para fazer prevalecer o direito à informação genética em <strong>de</strong>trimento do direito à segurança jurídica,<br />

afastando o trânsito em julgado <strong>de</strong> uma ação <strong>de</strong> investigação <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong>. Para o STF, então: “O<br />

princípio da segurança jurídica não seria, portanto, absoluto, e que não po<strong>de</strong>ria prevalecer em <strong>de</strong>trimento<br />

da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana, sob o prisma do acesso à informação genética e da personalida<strong>de</strong> do<br />

indivíduo. Assinalou não se po<strong>de</strong>r mais tolerar a prevalência, em relações <strong>de</strong> vínculo paterno-filial, do<br />

fictício critério da verda<strong>de</strong> legal, calcado em presunção absoluta, tampouco a negativa <strong>de</strong> respostas<br />

acerca da origem biológica do ser humano, uma vez constatada a evolução nos meios <strong>de</strong> prova voltados<br />

para esse fim” (RE 363.889, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 7-4-2011, Plenário, Informativo 622,<br />

com repercussão geral.) Quanto à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão, o STF pronunciou-se sobre a proibição <strong>de</strong><br />

discursos antissemitas, pois a dignida<strong>de</strong> da pessoa humana não é compatível com discursos <strong>de</strong><br />

preconceito e incitação <strong>de</strong> ódio e condutas hostis contra <strong>de</strong>terminados grupos. Para o STF, “o preceito<br />

fundamental <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão não consagra o ‘direito à incitação ao racismo’, dado que um<br />

direito individual não po<strong>de</strong> constituir-se em salvaguarda <strong>de</strong> condutas ilícitas, como suce<strong>de</strong> com os<br />

<strong>de</strong>litos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana e da igualda<strong>de</strong><br />

jurídica” (HC 82.424, Rel. p/ o ac. Min. Presi<strong>de</strong>nte Maurício Corrêa, julgamento em 17-9-2003,<br />

Plenário, DJ <strong>de</strong> 19-3-2004).<br />

Em outro caso emblemático, o STF recusou fazer prevalecer o direito à verda<strong>de</strong> e à justiça em<br />

<strong>de</strong>trimento do direito dos criminosos ao perdão e à anistia (contrariando, como veremos em capítulo

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