04.11.2018 Views

Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

casos <strong>de</strong> violação <strong>de</strong> direitos humanos são as seguintes: (i) advertência, (ii) censura pública, (iii)<br />

recomendação <strong>de</strong> afastamento <strong>de</strong> cargo, função ou emprego na administração pública direta, indireta ou<br />

fundacional da União, Estados, Distrito Fe<strong>de</strong>ral, Territórios e Municípios do responsável por conduta ou<br />

situações contrárias aos direitos humanos e (iv) recomendação <strong>de</strong> que não sejam concedidos verbas,<br />

auxílios ou subvenções a entida<strong>de</strong>s comprovadamente responsáveis por condutas ou situações contrárias<br />

aos direitos humanos.<br />

Não há outra consequência mais grave prevista na Lei n. 12.986. Segue-se, aqui, o exemplo do<br />

ombudsman nórdico e dos Defensores do Povo latino-americanos, tendo o CNDH po<strong>de</strong>r sancionatório<br />

restrito à esfera do (i) juízo <strong>de</strong> valor negativo (advertência, censura) ou (ii) juízo opinativo (recomenda<br />

a quem tem o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> afastar o servidor ou <strong>de</strong> conce<strong>de</strong>r verbas).<br />

As resoluções do CNDH serão tomadas por <strong>de</strong>liberação da maioria absoluta dos conselheiros. No<br />

caso <strong>de</strong> empate, o Presi<strong>de</strong>nte terá voto <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>.<br />

Comparando-se as atribuições do novo CNDH e do antigo Conselho <strong>de</strong> Defesa dos <strong>Direitos</strong> da<br />

Pessoa Humana (CDDPH), observo que o CDDPH podia realizar diligências, tomar o <strong>de</strong>poimento <strong>de</strong><br />

quaisquer autorida<strong>de</strong>s fe<strong>de</strong>rais, estaduais ou municipais e inquirir testemunhas. As testemunhas seriam<br />

intimadas <strong>de</strong> acordo com as normas estabelecidas no Código <strong>de</strong> Processo Penal. Em caso <strong>de</strong> não<br />

comparecimento <strong>de</strong> testemunha sem motivo justificado, a sua intimação seria solicitada ao Juiz Criminal<br />

da localida<strong>de</strong> em que residisse ou se encontrasse. Havia, inclusive, previsão <strong>de</strong> tipos penais,<br />

constituindo-se em crime impedir ou tentar impedir, mediante violência ou ameaças, o regular<br />

funcionamento do CDDPH ou <strong>de</strong> Comissão <strong>de</strong> Inquérito por ele instituída, ou o livre exercício das<br />

atribuições <strong>de</strong> qualquer dos seus membros. A pena era a do art. 329 do CP. Também era crime fazer<br />

afirmação falsa, negar ou calar a verda<strong>de</strong> como testemunha, perito, tradutor ou intérprete perante o<br />

CDDPH ou Comissão <strong>de</strong> Inquérito por ele instituída. A pena era a do art. 342 do CP.<br />

O novo CNDH, como visto, per<strong>de</strong>u esses po<strong>de</strong>res, pois, com o fortalecimento do Ministério Público<br />

após a Constituição <strong>de</strong> 1988 (com previsão constitucional <strong>de</strong> autonomia e in<strong>de</strong>pendência funcional), o<br />

papel <strong>de</strong> repressão direta do CDDPH ficou secundário, uma vez que não havia sequer como comparar as<br />

estruturas materiais e <strong>de</strong> recursos humanos entre esses dois entes, com clara prevalência da estrutura do<br />

Ministério Público, sem contar que o resultado da investigação do CDDPH era encaminhado ao próprio<br />

Ministério Público. Em caso <strong>de</strong> negligência <strong>de</strong> um promotor <strong>de</strong> justiça, há ainda a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> as

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!