04.11.2018 Views

Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

que, em sua Declaração <strong>de</strong> Princípios sobre Liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Expressão (2000), estabeleceu que: “Os<br />

funcionários públicos estão sujeitos a maior escrutínio da socieda<strong>de</strong>. As leis que punem a expressão<br />

ofensiva contra funcionários públicos, geralmente conhecidas como ‘leis <strong>de</strong> <strong>de</strong>sacato’, atentam contra a<br />

liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão e o direito à informação” (item 11). Gera-se o efeito inibidor (também chamado<br />

“chilling effect”) do exercício regular da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão e direito <strong>de</strong> informação, característico<br />

da “censura indireta”, que <strong>de</strong>ve ser evitada em Estados <strong>de</strong>mocráticos, nos quais os servidores públicos<br />

<strong>de</strong>vem estar sujeitos ao escrutínio crítico <strong>de</strong> todos.<br />

No mesmo sentido, a Corte Interamericana <strong>de</strong> <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> consi<strong>de</strong>rou o crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>sacato<br />

violação da Convenção Americana <strong>de</strong> <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> (ofensa à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão – art. 13), por<br />

criar entrave <strong>de</strong>sproporcional aos que criticam o funcionamento dos órgãos públicos e seus membros,<br />

suprimindo o <strong>de</strong>bate essencial para o funcionamento <strong>de</strong> um sistema <strong>de</strong>mocrático e restringindo, ao mesmo<br />

tempo, <strong>de</strong> modo <strong>de</strong>snecessário, a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> pensamento e expressão (Corte Interamericana <strong>de</strong> <strong>Direitos</strong><br />

<strong>Humanos</strong>, Caso Palamara Iribarne vs. Chile, sentença <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2005, em especial<br />

parágrafo 88).<br />

7.2. A PROIBIÇÃO DO ANONIMATO, DIREITO DE RESPOSTA E INDENIZAÇÃO<br />

POR DANOS<br />

A liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão encontra uma série <strong>de</strong> limitações explícitas na própria Constituição <strong>de</strong><br />

1988. Inicialmente, o art. 5º, IV, assegura que é livre a manifestação do pensamento, mas veda<br />

expressamente o anonimato.<br />

Essa proibição do anonimato gerou importante discussão sobre as investigações policiais amparadas<br />

nos chamados “Disque-Denúncia”, nos quais o anonimato do noticiante é assegurado. A visão<br />

consolidada do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral e do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong>termina que a <strong>de</strong>lação<br />

anônima (notitia criminis inqualificada) enseja a “diligências preliminares”, que, se confirmarem<br />

minimamente o alegado na peça apócrifa (anônima), ensejam a instauração <strong>de</strong> inquérito policial. Essas<br />

diligências preliminares são medidas informais <strong>de</strong>stinadas a apurar, previamente, em averiguação<br />

sumária, a verossimilhança dos fatos noticiados anonimamente, a fim <strong>de</strong> promover, então, em caso<br />

positivo, a formal instauração da investigação criminal (ver, entre outros, STF, Inq 1.957, Rel. Min.<br />

Carlos Velloso, voto do Min. Celso <strong>de</strong> Mello, julgamento em 11-5-2005, Plenário, DJ <strong>de</strong> 11-11-2005). A

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!