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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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<strong>de</strong>senvolvimento integral, (ii) sua proteção e (iii) seu melhor interesse.<br />

Nessa linha, a criança tem direito <strong>de</strong> acesso à justiça e <strong>de</strong>vido processo legal nas situações<br />

particulares que envolvem os migrantes, que consistem nos seguintes direitos: (i) o direito <strong>de</strong> ser<br />

notificada da abertura e <strong>de</strong> todo o ocorrido em processo migratório; (ii) o direito a que os processos<br />

migratórios sejam conduzidos por um funcionário ou juiz especializado; (iii) o direito a ser ouvida e a<br />

participar nas diferentes etapas processuais; (iv) o direito a ser assistida gratuitamente por um tradutor<br />

e/ou intérprete; (v) o acesso efetivo à comunicação e à assistência consular; (vi) o direito a ser assistida<br />

por um representante legal e a comunicar-se livremente com este; (vii) o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> <strong>de</strong>signar um tutor no<br />

caso <strong>de</strong> criança <strong>de</strong>sacompanhada ou separada; (viii) o direito a que a <strong>de</strong>cisão adotada avalie o interesse<br />

superior da criança e seja <strong>de</strong>vidamente fundamentada; (ix) o direito a recorrer da <strong>de</strong>cisão perante um juiz<br />

ou tribunal superior com efeitos suspensivos; e (x) o prazo razoável <strong>de</strong> duração do processo.<br />

Quanto à privação <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> das crianças migrantes, a Corte apontou que tal medida só po<strong>de</strong> ser<br />

imposta em casos extremos, cabendo aos Estados implementar garantias <strong>de</strong> proteção às crianças privadas<br />

<strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>.<br />

Por fim, a Corte IDH explicitou o princípio do non refoulement – válido para todo e qualquer<br />

estrangeiro, não somente para os refugiados –, ou seja, a proibição dos Estados <strong>de</strong> transferirem (qualquer<br />

que seja a nomenclatura – rechaço, expulsão, <strong>de</strong>portação, etc.) uma criança a um outro Estado quando sua<br />

vida, segurança ou liberda<strong>de</strong> estejam em risco <strong>de</strong> violação por causa <strong>de</strong> (i) perseguição ou ameaça <strong>de</strong><br />

perseguição, (ii) violência generalizada ou (iii) violações massivas aos direitos humanos, entre outros,<br />

assim como para um Estado on<strong>de</strong> (iv) corra o risco <strong>de</strong> ser submetida a tortura ou outros tratamentos<br />

cruéis, <strong>de</strong>sumanos ou <strong>de</strong>gradantes.<br />

Em 2016, a Corte IDH prolatou opinião consultiva a respeito <strong>de</strong> serem ou não as pessoas jurídicas<br />

titulares <strong>de</strong> direitos à luz da Convenção Americana <strong>de</strong> <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong>, o que po<strong>de</strong>ria, caso positiva a<br />

resposta da Corte, possibilitar o direito <strong>de</strong> petição por parte <strong>de</strong> pessoa jurídica à Comissão IDH.<br />

Inicialmente, a Corte utilizou a Convenção interamericana sobre personalida<strong>de</strong> e capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pessoas<br />

jurídicas no Direito Internacional Privado, que <strong>de</strong>fine pessoa jurídica como sendo “toda entida<strong>de</strong> que<br />

tenha existência e responsabilida<strong>de</strong> próprias, distintas das dos seus membros ou fundadores e que seja<br />

qualificada como pessoa jurídica segundo a lei do lugar <strong>de</strong> sua constituição” (art. 1º) 214 .

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