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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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comandos da LBI e da Convenção da ONU sobre os <strong>Direitos</strong> das Pessoas com Deficiência.<br />

No tocante à educação, a LBI – em linha com a Convenção da ONU sobre os <strong>Direitos</strong> das Pessoas<br />

com Deficiência – consagrou a educação inclusiva na escola regular, pública ou privada. No tocante às<br />

escolas privadas, o art. 28, § 1º, da LBI é claro ao estabelecer que as disposições do referido artigo (que<br />

tratam das diversas obrigações <strong>de</strong> inclusão em todos os níveis e modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> ensino) são aplicáveis<br />

aos entes privados <strong>de</strong> ensino, que, inclusive, não po<strong>de</strong>m cobrar valores adicionais <strong>de</strong> qualquer natureza.<br />

As pessoas com <strong>de</strong>ficiência <strong>de</strong>vem ter acesso ao ensino primário inclusivo, <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> e gratuito, e<br />

ao ensino secundário, em igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições com as <strong>de</strong>mais pessoas na comunida<strong>de</strong> em que vivem,<br />

tendo que ser garantidas as adaptações <strong>de</strong> acordo com as necessida<strong>de</strong>s individuais. Por isso, consta da<br />

Convenção que as pessoas com <strong>de</strong>ficiência <strong>de</strong>vem receber o apoio necessário, no âmbito do sistema<br />

educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação, <strong>de</strong>vendo ser adotadas as medidas <strong>de</strong><br />

apoio individualizadas e efetivas em ambientes que maximizem o <strong>de</strong>senvolvimento acadêmico e social,<br />

<strong>de</strong> acordo com a meta <strong>de</strong> inclusão plena.<br />

A aplicação <strong>de</strong>stes comandos da Convenção será tarefa hercúlea. De fato, conforme <strong>de</strong>monstra a<br />

experiência, tem-se observado graves ofensas a esse direito.<br />

Com isso, a LBI proíbe as recusas <strong>de</strong> matrículas sob o argumento <strong>de</strong> que a escola não está<br />

“preparada” para as necessida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> aluno com <strong>de</strong>ficiência. A alegada falta <strong>de</strong> preparação vai <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a<br />

parte arquitetônica até a falta <strong>de</strong> recursos didáticos e ina<strong>de</strong>quação do método <strong>de</strong> ensino.<br />

Por outro lado, muitas vezes, as pessoas com <strong>de</strong>ficiência, principalmente a mental, são matriculadas<br />

em escolas regulares, que os recebem com a expectativa que eles tenham um <strong>de</strong>sempenho o mais próximo<br />

possível do aluno dito “normal”.<br />

Caso esse <strong>de</strong>sempenho não ocorra, a criança é “convidada” a retirar-se e encaminhada para a<br />

chamada escola especial. Na maioria das vezes, na escola especial, a criança ou adolescente com<br />

<strong>de</strong>ficiência fica isolado da socieda<strong>de</strong> em geral. Tais condutas violam a nova LBI e a Convenção da ONU.<br />

Os alunos com <strong>de</strong>ficiência têm o direito <strong>de</strong> matricular-se em escolas regulares (regular schools),<br />

<strong>de</strong>vendo o Estado assegurar o preparo material e humano para tanto.<br />

Com isso, não é mais possível negar a qualquer pessoa com <strong>de</strong>ficiência o acesso à escola regular.<br />

Como <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> Eugênia Gonzaga, a diversida<strong>de</strong> na sala <strong>de</strong> aula é possível, e o mais importante, salutar,

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