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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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imagem <strong>de</strong> policiais fe<strong>de</strong>rais acusados <strong>de</strong> estupro da extraditanda, nas <strong>de</strong>pendências da Polícia<br />

Fe<strong>de</strong>ral, e direito à imagem da própria instituição, em confronto com o alegado direito da<br />

reclamante à intimida<strong>de</strong> e a preservar a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do pai <strong>de</strong> seu filho” (STF, Rcl 2.040-QO, Rel.<br />

Min.Néri da Silveira, julgamento em 21-2-2002, Plenário, DJ <strong>de</strong> 27-6-2003).<br />

Algemas e infâmia social. “As algemas, em prisões que provocam gran<strong>de</strong> estardalhaço e<br />

comoção pública, cumprem, hoje, exatamente o papel da infâmia social. E esta é uma pena que se<br />

impõe antes mesmo <strong>de</strong> se finalizar a apuração e o processo penal <strong>de</strong>vido, para que se fixe a<br />

punição necessária a fim <strong>de</strong> que a socieda<strong>de</strong> imponha o direito a que <strong>de</strong>ve se submeter o<br />

criminoso. Se a prisão é uma situação pública – e é certo que a socieda<strong>de</strong> tem o direito <strong>de</strong> saber<br />

quem a ela se submete – é <strong>de</strong> se acolher como válida juridicamente que se o preso se oferece às<br />

providências policiais sem qualquer reação que coloque em risco a sua segurança, a <strong>de</strong> terceiros<br />

e a or<strong>de</strong>m pública não há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uso superior ou <strong>de</strong>snecessário <strong>de</strong> força ou<br />

constrangimento. Nesse caso, as providências para coagir não são uso, mas abuso <strong>de</strong> medidas e<br />

instrumentos. E abuso, qualquer que seja ele e contra quem quer que seja, é in<strong>de</strong>vido no Estado<br />

Democrático. A Constituição da República, em seu art. 5º, III, em sua parte final, assegura que<br />

ninguém será submetido a tratamento <strong>de</strong>gradante, e, no inciso X daquele mesmo dispositivo,<br />

protege o direito à intimida<strong>de</strong>, à imagem e à honra das pessoas. De todas as pessoas, seja<br />

realçado. Não há, para o direito, pessoas <strong>de</strong> categorias variadas. O ser humano é um e a ele <strong>de</strong>ve<br />

ser garantido o conjunto dos direitos fundamentais. As penas haverão <strong>de</strong> ser impostas e<br />

cumpridas, igualmente por todos os que se encontrem em igual condição, na forma da lei” (STF,<br />

HC 89.429, voto da Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 22-8-2006, Primeira Turma, DJ <strong>de</strong> 2-<br />

2-2007).<br />

Algemas e Tratamento <strong>de</strong>gradante no Tribunal do Júri. Réu sem passado <strong>de</strong> violência.<br />

Impossibilida<strong>de</strong> do uso <strong>de</strong> algemas. Se não há segurança suficiente, <strong>de</strong>ve ser adiada a sessão<br />

do júri. “(...). Diante disso, indaga-se: surge harmônico com a Constituição mantê-lo, no recinto,<br />

com algemas? A resposta mostra-se iniludivelmente negativa. (...) Da leitura do rol das garantias<br />

constitucionais – art. 5º –, <strong>de</strong>preen<strong>de</strong>-se a preocupação em resguardar a figura do preso. A ele é<br />

assegurado o respeito à integrida<strong>de</strong> física e moral – inciso XLIX. (...) Ora, estes preceitos – a<br />

configurarem garantias dos brasileiros e dos estrangeiros resi<strong>de</strong>ntes no País – repousam no

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