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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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A liberda<strong>de</strong> tem seus contornos <strong>de</strong>finidos pela vonta<strong>de</strong> da lei, que expressa o <strong>de</strong>sejo social. O art. 5º,<br />

II, trata do princípio da legalida<strong>de</strong>, que engloba a lei em sentido amplo, abrangendo todas as espécies<br />

normativas do art. 59 da Constituição, a saber: I – emendas à Constituição; II – leis complementares; III –<br />

leis ordinárias; IV – leis <strong>de</strong>legadas; V – medidas provisórias; VI – <strong>de</strong>cretos legislativos; VII –<br />

resoluções. A internacionalização do Direito também não po<strong>de</strong> ser esquecida: os tratados celebrados<br />

pelo Brasil po<strong>de</strong>m impor restrições à liberda<strong>de</strong>.<br />

Atualmente, o Estado Democrático <strong>de</strong> Direito no Brasil admite várias dimensões do princípio da<br />

legalida<strong>de</strong>, o que reflete os novos papéis do Po<strong>de</strong>r Executivo, chamado a participar da ativida<strong>de</strong><br />

legislativa direta e indiretamente. Nesse sentido, são consagrados na doutrina e jurisprudência os<br />

seguintes princípios <strong>de</strong>correntes da legalida<strong>de</strong>: 1) princípio da reserva absoluta <strong>de</strong> lei; 2) princípio da<br />

reserva relativa <strong>de</strong> lei; 3) princípio da reserva <strong>de</strong> lei formal; 4) princípio da reserva <strong>de</strong> lei material.<br />

O princípio da reserva absoluta <strong>de</strong> lei consiste na exigência <strong>de</strong> que o tratamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada<br />

matéria seja, em sua integralida<strong>de</strong>, regido pela lei. Não há espaço para a atuação regulamentar<br />

discricionária dos agentes públicos executores da lei. Por sua vez, o princípio da reserva relativa <strong>de</strong> lei<br />

admite que <strong>de</strong>terminada matéria seja regrada pela lei com espaço para a atuação discricionária do<br />

agente.<br />

Por outro lado, o princípio da reserva <strong>de</strong> lei formal consiste na exigência <strong>de</strong> regência <strong>de</strong> matéria por<br />

ato emanado do Po<strong>de</strong>r Legislativo, fruto do processo legislativo tradicional (iniciativa, <strong>de</strong>liberação,<br />

sanção/veto e promulgação e publicação). A <strong>de</strong>finição do que está incluído nas matérias <strong>de</strong> reserva <strong>de</strong> lei<br />

formal tem <strong>de</strong> ser obtida do próprio texto constitucional (HC 85.060, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em<br />

23-9-2008, Primeira Turma, DJE <strong>de</strong> 13-2-2009).<br />

No Brasil, o Direito Penal é submetido ao princípio da reserva <strong>de</strong> lei formal (também <strong>de</strong>nominado<br />

simplesmente “reserva legal”), para dar sentido ao disposto no art. 5º, XXXIX (“Não haverá crime sem<br />

lei anterior que o <strong>de</strong>fina, nem pena sem prévia cominação legal”). Essa interpretação impe<strong>de</strong> eventual<br />

redundância <strong>de</strong>ste inciso com o disposto no art. 5º, II. Há, assim, uma faceta negativa e uma faceta<br />

positiva do princípio da reserva <strong>de</strong> lei formal. A faceta negativa implica vedar, “nas matérias a ela<br />

sujeitas, quaisquer intervenções normativas, a título primário, <strong>de</strong> órgãos estatais não legislativos”. A<br />

faceta positiva “impõe à administração e à jurisdição a necessária submissão aos comandos estatais<br />

emanados, exclusivamente, do legislador”. A violação <strong>de</strong>ssas facetas resulta “transgressão ao princípio

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