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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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117 Para competência, composição e funcionamento do Comitê <strong>de</strong> <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong>, conferir Parte II, Capítulo IV, item 3.<br />

118 Para funcionamento do Comitê <strong>de</strong> <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> quanto ao peticionamento individual, conferir Parte II, Capítulo IV, item 3.<br />

119 Informação da Exposição <strong>de</strong> Motivos do Ministro <strong>de</strong> Estado das Relações Exteriores que acompanha a Mensagem Presi<strong>de</strong>ncial n. 924,<br />

que submeteu o texto do Protocolo ao Congresso Nacional.<br />

120 Para competência, composição e funcionamento do Conselho <strong>de</strong> <strong>Direitos</strong> Econômicos, Sociais e Culturais, conferir Parte II, Capítulo IV,<br />

item 4.<br />

121 Para funcionamento do Comitê <strong>de</strong> <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong>, conferir Parte II, Capítulo IV, item 3.<br />

122 LEMKIN. Raphael. Axis Rule in Occupied Europe: Laws of Occupation – Analysis of Government – Proposals for Redress.<br />

Washington: Carnegie Endowment for International Peace, 1944, em especial p. 79-95 (Capítulo IX “Genoci<strong>de</strong>”).<br />

123 Observe-se que o Protocolo <strong>de</strong> Las Leñas, firmado entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, prevê essa isenção no âmbito do<br />

Mercosul, ao estabelecer, em seu art. 4º, que nenhuma caução ou <strong>de</strong>pósito, qualquer que seja sua <strong>de</strong>nominação, po<strong>de</strong>rá ser imposto em<br />

razão da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cidadão ou resi<strong>de</strong>nte permanente <strong>de</strong> outro Estado Parte, o que se aplicará também às pessoas jurídicas constituídas,<br />

autorizadas ou registradas conforme as leis <strong>de</strong> qualquer dos Estados Partes.<br />

124 Para competência, composição e funcionamento do Comitê, cf. Parte II, Capítulo IV, item 5.<br />

125 Para o funcionamento do Comitê sobre a Eliminação da Discriminação, conferir Parte II, Capítulo IV, item 6.<br />

126 Corte Interamericana <strong>de</strong> <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong>, Caso Urrutia vs. Guatemala, sentença <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2003, em especial parágrafos 91<br />

e 92.<br />

127 Corte Interamericana <strong>de</strong> <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong>, Caso Urrutia vs. Guatemala, 2003, em especial parágrafo 92.<br />

128 Comissão IDH, Caso Lizardo Cabrera vs. República Dominicana, Informe 35/96, Caso 10.832, <strong>de</strong>liberação <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1998.<br />

129 Para competência, composição e funcionamento do Comitê, cf. Parte II, Capítulo IV, item 7.<br />

130 Conferir o valor normativo do Protocolo <strong>de</strong> Istambul em GROSSMAN, Claudio. The Normative Value of the Istanbul Protocol. In: KJÆR,<br />

Susanne; KJÆRUM, Asger (eds.) Shedding Light on a Dark Practice: Using the Istanbul Protocol to Document Torture, Copenhagen,<br />

Denmark: International Rehabilitation Council for Torture Victims, 2009.<br />

131 Para competência, composição e funcionamento do Comitê para os <strong>Direitos</strong> da Criança, cf. Capítulo IV da Parte II (“Mecanismos<br />

internacionais <strong>de</strong> proteção e monitoramento dos direitos humanos: competência, composição e funcionamento”).<br />

132 Ressalte-se que a Conferência Internacional sobre o Combate à Pornografia Infantil na Internet (Viena, 1999) <strong>de</strong>termina a criminalização<br />

da produção, distribuição, exportação, transmissão, importação, posse intencional e propaganda <strong>de</strong> pornografia infantil.<br />

133 CARVALHO RAMOS, <strong>André</strong> <strong>de</strong>. Teoria geral dos direitos humanos na or<strong>de</strong>m internacional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.<br />

134 Observe-se que não se <strong>de</strong>ve falar em “a Declaração e o Programa <strong>de</strong> Ação <strong>de</strong> Viena”, e sim “Declaração e Programa <strong>de</strong> Ação <strong>de</strong><br />

Viena”. Lindgren Alves ressalta: “O simbolismo político do termo no título <strong>de</strong> um texto negociado entre 171 Estados, que, no período<br />

contemporâneo pós-colonial, oficialmente representavam toda a humanida<strong>de</strong>, compensaria sua imprecisão – e as dificulda<strong>de</strong>s que os dois<br />

substantivos <strong>de</strong> gêneros distintos impõem à sintaxe <strong>de</strong> um documento singular, sobretudo nas línguas neolatinas” (ALVES, José Augusto<br />

Lindgren. Relações internacionais e temas sociais: a década das conferências. Brasília: IBRI, 2001, p. 104).<br />

135 Conferir A/Res/70/175. Disponível em:< http://www.ohchr.org/Documents/ProfessionalInterest/NelsonMan<strong>de</strong>laRules.pdf>. Último acesso<br />

em: 14 out. 2016.<br />

136 Em relação à taxa <strong>de</strong> encarceramento (presos por 100 mil habitantes), o Brasil está na sexta posição mundial (306,2 <strong>de</strong>tentos por 100 mil<br />

habitantes). Dados do Ministério da Justiça. Disponível em:

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