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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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Plenário, DJ <strong>de</strong> 31-3-2000).<br />

Nova redação do art. 84, VI. Decreto Presi<strong>de</strong>ncial válido. “Pagamento <strong>de</strong> servidores públicos<br />

da administração fe<strong>de</strong>ral. Liberação <strong>de</strong> recursos. Exigência <strong>de</strong> prévia autorização do Presi<strong>de</strong>nte<br />

da República. Os arts. 76 e 84, I, II e VI, a, todos da CF, atribuem ao Presi<strong>de</strong>nte da República a<br />

posição <strong>de</strong> chefe supremo da administração pública fe<strong>de</strong>ral, ao qual estão subordinados os<br />

Ministros <strong>de</strong> Estado. Ausência <strong>de</strong> ofensa ao princípio da reserva legal, diante da nova redação<br />

atribuída ao inciso VI do art. 84 pela EC 32/2001, que permite expressamente ao Presi<strong>de</strong>nte da<br />

República dispor, por <strong>de</strong>creto, sobre a organização e o funcionamento da administração fe<strong>de</strong>ral,<br />

quando isso não implicar aumento <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa ou criação <strong>de</strong> órgãos públicos, exceções que não se<br />

aplicam ao <strong>de</strong>creto atacado” (ADI 2.564, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 8-10-2003,<br />

Plenário, DJ <strong>de</strong> 6-2-2004).<br />

Reserva legal. Aumento <strong>de</strong> servidores públicos por ato administrativo. Impossibilida<strong>de</strong>. “Em<br />

tema <strong>de</strong> remuneração dos servidores públicos, estabelece a Constituição o princípio da reserva <strong>de</strong><br />

lei. É dizer, em tema <strong>de</strong> remuneração dos servidores públicos, nada será feito senão mediante lei,<br />

lei específica. CF, art. 37, X, art. 51, IV, art. 52, XIII. Inconstitucionalida<strong>de</strong> formal do Ato<br />

Conjunto 1, <strong>de</strong> 05-11-2004, das Mesas do Senado Fe<strong>de</strong>ral e da Câmara dos Deputados” (ADI<br />

3.369-MC, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 16-12-2004, Plenário, DJ <strong>de</strong> 18-2-2005.) No<br />

mesmo sentido: ADI 3.306, Rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, julgamento em 17-3-2011, Plenário, DJE<br />

<strong>de</strong> 7-6-2011.<br />

Teto <strong>de</strong> remuneração <strong>de</strong> servidor público por <strong>de</strong>creto. Aplicabilida<strong>de</strong> imediata da<br />

Constituição. Possibilida<strong>de</strong>. “Servidor público: teto <strong>de</strong> remuneração (CF, art. 37, XI):<br />

autoaplicabilida<strong>de</strong>. Dada a eficácia plena e a aplicabilida<strong>de</strong> imediata, inclusive aos entes<br />

empresariais da administração indireta, do art. 37, XI, da Constituição, e do art. 17 do ADCT, a<br />

sua implementação – não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong> complementação normativa – não parece constituir<br />

matéria <strong>de</strong> reserva à lei formal e, no âmbito do Executivo, à primeira vista, podia ser <strong>de</strong>terminada<br />

por <strong>de</strong>creto, que encontra no po<strong>de</strong>r hierárquico do Governador a sua fonte <strong>de</strong> legitimação” (ADI<br />

1.590-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-6-1997, Plenário, DJ <strong>de</strong> 15-8-1997).<br />

Reserva legal e aumento da alíquota do Imposto <strong>de</strong> Importação por Decreto. Possibilida<strong>de</strong>.<br />

“É compatível com a Carta Magna a norma infraconstitucional que atribui a órgão integrante do

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