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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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estabelecido que o Estado protegerá a privacida<strong>de</strong> e a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> das vítimas <strong>de</strong> tráfico <strong>de</strong> pessoas<br />

(inclusive com relação aos procedimentos judiciais relativos ao tráfico), nos casos em que se consi<strong>de</strong>re<br />

apropriado e na medida em que seja permitido pelo seu direito interno. A<strong>de</strong>mais, o Estado <strong>de</strong>ve<br />

assegurar que seu sistema jurídico ou administrativo possua medidas que informem às vítimas do tráfico,<br />

quando for necessário, sobre os procedimentos judiciais e administrativos e assistência para permitir que<br />

suas preocupações sejam levadas em conta no processo penal instaurado contra o autor das infrações.<br />

O Estado ainda <strong>de</strong>ve fornecer medidas que permitam a recuperação física, psicológica e social das<br />

vítimas <strong>de</strong> tráfico <strong>de</strong> pessoas, em especial alojamento, aconselhamento e informação, assistência médica<br />

psicológica e material e oportunida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> emprego, educação e formação. O Estado <strong>de</strong>ve ainda<br />

promover esforços para garantir a segurança física das vítimas <strong>de</strong> tráfico <strong>de</strong> pessoas e assegurar que<br />

seu sistema jurídico viabilize a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> obterem in<strong>de</strong>nização por danos sofridos.<br />

No art. 7º, o Protocolo estabelece um estatuto das vítimas <strong>de</strong> tráfico <strong>de</strong> pessoas no Estado <strong>de</strong><br />

acolhimento, prevendo que o Estado <strong>de</strong>ve consi<strong>de</strong>rar a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> adotar medidas que permitam às<br />

vítimas <strong>de</strong> tráfico permanecerem em seu território a título temporário ou permanente.<br />

Finalmente, no art. 8º o Protocolo versa sobre o repatriamento das vítimas <strong>de</strong> tráfico <strong>de</strong> pessoas, <strong>de</strong><br />

modo que o Estado Parte do qual a vítima é nacional ou em que tinha residência permanente <strong>de</strong>ve<br />

facilitar e aceitar sem <strong>de</strong>mora in<strong>de</strong>vida ou injustificada o retorno da pessoa. Evi<strong>de</strong>ntemente, conforme<br />

previsto, <strong>de</strong>ve-se levar em conta a segurança da pessoa e a situação <strong>de</strong> processo judicial relacionado ao<br />

fato <strong>de</strong> a pessoa ser vítima <strong>de</strong> tráfico.<br />

Na terceira parte (“Prevenção, cooperação e outras medidas”), são <strong>de</strong>terminadas medidas a serem<br />

adotadas pelos Estados para a prevenção e combate ao tráfico <strong>de</strong> pessoas e para proteção às suas<br />

vítimas, especialmente mulheres e crianças, tais como campanhas <strong>de</strong> informação e <strong>de</strong> difusão através dos<br />

órgãos <strong>de</strong> comunicação e iniciativas sociais e econômicas. Nesse sentido, <strong>de</strong>vem tomar medidas para<br />

reduzir os fatores como a pobreza, o sub<strong>de</strong>senvolvimento e a <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong>s que possam<br />

tornar as pessoas vulneráveis ao tráfico, bem como <strong>de</strong>sencorajar a procura que fomenta atos <strong>de</strong><br />

exploração <strong>de</strong> pessoas conducentes ao tráfico.<br />

O art. 10 prevê que os órgãos do Estado <strong>de</strong>vem cooperar entre si, mediante troca <strong>de</strong> informações,<br />

para verificar se as pessoas que atravessam ou tentam atravessar fronteira internacional com documentos

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