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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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(...)” (Pet 3.388, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 19-3-2009, Plenário, DJE <strong>de</strong> 1º-7-2010).<br />

43.6.2. O Caso Raposa Serra do Sol e as condicionantes: o ônus argumentativo<br />

O caso “Raposa Serra do Sol” consistiu, originalmente, em ação popular proposta por Senador da<br />

República, impugnando o mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> <strong>de</strong>marcação contínua da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, em<br />

Roraima. Sustentou-se a existência <strong>de</strong> vícios no processo administrativo <strong>de</strong> <strong>de</strong>marcação, além do fato <strong>de</strong><br />

que a <strong>de</strong>marcação contínua traria consequências <strong>de</strong>sastrosas para o Estado <strong>de</strong> Roraima e<br />

comprometimento da segurança e soberania nacionais. No mérito, pediu-se a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> da<br />

Portaria n. 534/2005 do Ministro da Justiça e do Decreto <strong>de</strong> homologação da <strong>de</strong>marcação. A ação foi<br />

adjudicada ao STF, por ter se vislumbrado “conflito fe<strong>de</strong>rativo” entre a União e o Estado <strong>de</strong> Roraima<br />

(art. 102, I, f, da CF/88 373).<br />

No STF, o Ministro Menezes Direito, ao proferir o seu voto-vista, foi favorável à <strong>de</strong>marcação<br />

contínua das terras da região, mas apresentou condições a serem obe<strong>de</strong>cidas. O STF julgou a ação<br />

parcialmente proce<strong>de</strong>nte, nos termos do voto do Relator, reajustado segundo o voto do Ministro Menezes<br />

Direito (exemplo <strong>de</strong> sentença manipulativa <strong>de</strong> efeito aditivo), <strong>de</strong>clarando constitucional a <strong>de</strong>marcação<br />

contínua da Terra Indígena Raposa Serra do Sol.<br />

Inicialmente, o STF consagrou o termo constitucionalismo fraternal ou solidário para traduzir o<br />

esforço da CF/88 para efetivar a igualda<strong>de</strong> material das minorias, assegurando, no caso dos indígenas,<br />

um espaço fundiário que lhes garanta meios dignos <strong>de</strong> subsistência econômica para mais eficazmente<br />

po<strong>de</strong>rem preservar sua i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> somática, linguística e cultural, concretizando o valor constitucional da<br />

inclusão comunitária pela via da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> étnica. Nesse sentido, o STF julgou ser falso o antagonismo<br />

entre a matéria indígena e o <strong>de</strong>senvolvimento, pois <strong>de</strong>senvolvimento que se fizer sem ou contra os índios<br />

viola o objetivo fundamental do inciso II do art. 3º da CF, que assegura o <strong>de</strong>senvolvimento<br />

ecologicamente equilibrado, humanizado e culturalmente diversificado, <strong>de</strong> modo a incorporar a<br />

realida<strong>de</strong> indígena. A preservação do meio ambiente não po<strong>de</strong> ser prejudicada, na visão do STF, pelo<br />

reconhecimento das terras indígenas.<br />

Por sua vez, para o STF, a CF/88 não utilizou o termo “território indígena” <strong>de</strong> modo proposital, tendo<br />

preferido “terras indígenas”, para traduzir a dimensão um conceito sociocultural <strong>de</strong>sprovido <strong>de</strong> ambição<br />

<strong>de</strong> soberania. Assim, o STF enten<strong>de</strong>u que nenhuma terra indígena se eleva ao patamar <strong>de</strong> território

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