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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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) <strong>de</strong> caráter perpétuo;<br />

c) <strong>de</strong> trabalhos forçados;<br />

d) <strong>de</strong> banimento;<br />

e) cruéis;<br />

XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, <strong>de</strong> acordo com a natureza do<br />

<strong>de</strong>lito, a ida<strong>de</strong> e o sexo do apenado;<br />

XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integrida<strong>de</strong> física e moral;<br />

L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos<br />

durante o período <strong>de</strong> amamentação;<br />

A pena criminal foi regrada pela Constituição <strong>de</strong> 1988 uma vez que representa importante limitação<br />

do direito à liberda<strong>de</strong>.<br />

Analisaremos as principais características constitucionais das penas:<br />

i) Princípio da pessoalida<strong>de</strong>, intranscendência, incontagiabilida<strong>de</strong> ou intransmissibilida<strong>de</strong> da pena.<br />

“A pena criminal é personalíssima, não po<strong>de</strong>ndo passar da pessoa do con<strong>de</strong>nado. Por isso, o STF já<br />

<strong>de</strong>cidiu que viola o princípio da incontagiabilida<strong>de</strong> da pena criminal <strong>de</strong>terminada <strong>de</strong>cisão judicial que<br />

permite ao con<strong>de</strong>nado fazer-se substituir, por terceiro absolutamente estranho ao ilícito penal, na<br />

prestação <strong>de</strong> serviços à comunida<strong>de</strong>” (HC 68.309, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, julgamento em 27-11-1990,<br />

Primeira Turma, DJ <strong>de</strong> 8-3-1991).<br />

ii) Princípio da individualização da pena. A Constituição <strong>de</strong> 1988 exigiu que a lei regulasse a<br />

individualização da pena, po<strong>de</strong>ndo prever, entre outras, a) pena <strong>de</strong> privação ou restrição da liberda<strong>de</strong>; b)<br />

perda <strong>de</strong> bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição <strong>de</strong> direitos. Esse<br />

princípio reflete-se nos três momentos do processo <strong>de</strong> formação da resposta punitiva do Estado: o<br />

legislativo (no qual ficam estabelecidas as penas e seus limites máximo e mínimo), o judicial (na<br />

sentença, com a dosimetria da pena e eventual penas substitutivas, bem como nas <strong>de</strong>cisões sobre o regime<br />

<strong>de</strong> cumprimento <strong>de</strong> pena) e o executivo (com a concessão da graça ou indulto). Nos últimos anos, houve<br />

intensa análise do princípio da individualização da pena no STF, produzindo as seguintes posições:<br />

a) A proibição em abstrato da progressão <strong>de</strong> regime <strong>de</strong> cumprimento <strong>de</strong> pena nos crimes hediondos

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