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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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direitos humanos.<br />

No caso em análise, a Defensoria Pública da União (DPU) possui a missão <strong>de</strong> assegurar o acesso à<br />

justiça das pessoas, prestando assistência jurídica judicial integral e gratuita, nas causas na Justiça<br />

Fe<strong>de</strong>ral, na Justiça Militar, na Justiça Eleitoral, na Justiça Trabalhista, nos Tribunais Superiores e no<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, além dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais. Também lhe incumbe a assistência<br />

jurídica extrajudicial fe<strong>de</strong>ral, que abarca a orientação e o aconselhamento jurídicos, feitos pelo Defensor<br />

Público, além da conciliação e da representação do vulnerável junto à Administração Pública Fe<strong>de</strong>ral<br />

Direta, Autárquica e Fundacional, como, por exemplo, em procedimentos administrativos perante o<br />

Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), agências reguladoras (ANATEL, ANEEL etc.), entre outros.<br />

Fica excluída da atribuição da DPU a <strong>de</strong>fesa do necessitado perante as socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista<br />

controladas pela União (Petrobras, por exemplo) e concessionárias privadas <strong>de</strong> serviços públicos<br />

fe<strong>de</strong>rais, uma vez que tais entes são sujeitos ao Po<strong>de</strong>r Judiciário dos Estados, cabendo atuação da<br />

Defensoria Pública dos Estados.<br />

O gran<strong>de</strong> <strong>de</strong>safio da DPU é cumprir essa missão constitucional e legal, superando a barreira da falta<br />

<strong>de</strong> recursos humanos e materiais, para realizar a inclusão jurídica na área fe<strong>de</strong>ral da enorme quantida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> brasileiros que não po<strong>de</strong>m dispor <strong>de</strong> serviços privados <strong>de</strong> advocacia sem prejudicar a própria<br />

subsistência.<br />

QUADRO SINÓTICO<br />

Defensoria Pública da União e a <strong>de</strong>fesa dos direitos humanos<br />

• Direito à assistência jurídica: previsto na CF/88 (art. 5º, I, LXXIV, XXXV) e em tratados internacionais <strong>de</strong> direitos humanos.<br />

• Assistência jurídica gratuita: obrigação do Estado e direito fundamental <strong>de</strong> todo aquele que <strong>de</strong>la necessite.<br />

• A CF/88 garantiu a assistência jurídica integral, que abrange não só a <strong>de</strong>fesa dos interesses das pessoas em juízo, mas<br />

também a informação do direito e a tutela administrativa e extrajudicial.<br />

• Defensoria Pública: função essencial à prestação jurisdicional do Estado (CF, art. 134).<br />

• LC n. 80/94, alterada pela LC n. 132/2009: Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do<br />

Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime <strong>de</strong>mocrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a<br />

promoção dos direitos humanos e a <strong>de</strong>fesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, <strong>de</strong><br />

forma integral e gratuita, aos necessitados.<br />

• Objetivos da Defensoria Pública: busca da primazia da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana e a redução das <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s<br />

sociais, bem como a prevalência e efetivida<strong>de</strong> dos direitos humanos (art. 3º-A, LC n. 80/94, incluído pela LC n. 132/2009).<br />

• Missão da DPU:<br />

a) assegurar o acesso à justiça das pessoas, prestando assistência jurídica judicial integral e gratuita, nas causas na Justiça<br />

Fe<strong>de</strong>ral, na Justiça Militar, na Justiça Eleitoral, na Justiça Trabalhista, nos Tribunais Superiores e no Supremo Tribunal

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