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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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2003, em que pese o atraso na edição do Decreto <strong>de</strong> Promulgação (entrada em vigor no plano interno)<br />

somente em 2004. Assim, as eventuais pressões <strong>de</strong> grupos <strong>de</strong> interesse (em especial <strong>de</strong> setores<br />

vinculados ao agronegócio) para a <strong>de</strong>núncia da Convenção <strong>de</strong>vem aguardar mais <strong>de</strong>z anos.<br />

QUADRO SINÓTICO<br />

Convenção n. 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais<br />

Natureza<br />

jurídica<br />

Tratado ratificado e incorporado internamente. No caso brasileiro, a Convenção entrou em vigor<br />

internacionalmente para o Brasil em 25 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2003, em que pese o atraso na edição do Decreto <strong>de</strong><br />

Promulgação (entrada em vigor no plano interno) somente em 2004. Possui peculiar mecanismo <strong>de</strong> <strong>de</strong>núncia,<br />

o que a imuniza contra <strong>de</strong>sejos <strong>de</strong> momento nos Estados. Como o Brasil não <strong>de</strong>nunciou a Convenção em<br />

2013, só po<strong>de</strong>rá fazê-lo em 2023 (lapso <strong>de</strong> 10 anos para que a <strong>de</strong>núncia seja possível).<br />

Objetivo<br />

A Convenção trata dos direitos dos povos indígenas, com foco especial na igualda<strong>de</strong> e combate à<br />

discriminação.<br />

Essência<br />

da<br />

Convenção<br />

Sempre que for necessário, <strong>de</strong>verão ser estabelecidos procedimentos para solucionar os conflitos que<br />

possam surgir <strong>de</strong> maneira a compatibilizar as regras indígenas com as regras <strong>de</strong> direitos humanos.<br />

21. Declaração da ONU sobre os <strong>Direitos</strong> dos Povos Indígenas<br />

A Declaração da ONU sobre os <strong>Direitos</strong> dos Povos Indígenas foi aprovada pela Assembleia Geral da<br />

ONU, tendo sido redigida no Conselho <strong>de</strong> <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong>, contando com 143 votos a favor, 11<br />

abstenções e 4 votos em contrário (Estados Unidos, Nova Zelândia, Austrália e Canadá – países com<br />

expressiva população indígena).<br />

Compõe o chamado soft law do Direito Internacional, pois suas normas não são vinculantes aos<br />

Estados, mas po<strong>de</strong>m, ao longo do tempo, servir como base <strong>de</strong> um futuro costume internacional <strong>de</strong><br />

proteção dos direitos indígenas. Serve, também, para auxiliar a interpretação das normas internacionais<br />

vinculantes (por exemplo, tratados <strong>de</strong> direitos humanos) eventualmente aplicáveis à matéria indígena,<br />

como, por exemplo, a Convenção Americana <strong>de</strong> <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong>.<br />

Possui 46 artigos, abrangendo tanto os direitos civis e políticos quanto os direitos sociais,<br />

econômicos e culturais.<br />

Entre outros, a Declaração prevê os seguintes direitos:<br />

Pleno exercício dos direitos humanos, sem discriminação. Os indígenas têm direito, a título coletivo

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