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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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vítimas, cabendo à Corte <strong>de</strong>cidir sobre os efeitos do reconhecimento.<br />

Nas três situações (<strong>de</strong>sistência, reconhecimento e solução amistosa) não há automatismo na eventual<br />

extinção do processo. A natureza das obrigações em jogo exige que a Corte zele pela indisponibilida<strong>de</strong><br />

dos direitos humanos, mesmo na existência <strong>de</strong> um acordo. Por isso, mesmo em presença <strong>de</strong>sse tipo<br />

especial <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> das partes (<strong>de</strong>sistindo, reconhecendo ou mesmo entrando em acordo), a Corte IDH<br />

po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>cidir pelo prosseguimento do exame do caso.<br />

13.3.9. A sentença da Corte: as obrigações <strong>de</strong> dar, fazer e não fazer<br />

A Corte IDH po<strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir pela procedência ou improcedência, parcial ou total, da ação <strong>de</strong><br />

responsabilização internacional do Estado por violação <strong>de</strong> direitos humanos. O conteúdo da sentença<br />

<strong>de</strong> procedência consiste em assegurar à vítima o gozo do direito ou liberda<strong>de</strong> violados.<br />

Consequentemente, a Corte IDH po<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar toda e qualquer conduta <strong>de</strong> reparação e garantia do<br />

direito violado, abrangendo obrigações <strong>de</strong> dar, fazer e não fazer.<br />

Há o <strong>de</strong>ver do Estado <strong>de</strong> cumprir integralmente a sentença da Corte, conforme dispõe expressamente<br />

o art. 68.1 da seguinte maneira: “Os Estados Partes na Convenção comprometem-se a cumprir a <strong>de</strong>cisão<br />

da Corte em todo caso em que forem partes”. É tarefa do Estado escolher o meio <strong>de</strong> execução, que em<br />

geral <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> do tipo <strong>de</strong> órgão imputado (por exemplo, se judicial ou não) e <strong>de</strong> seu status normativo.<br />

Importante ressaltar também que essa aparente liberda<strong>de</strong> dos Estados em <strong>de</strong>finir os meios internos <strong>de</strong><br />

execução <strong>de</strong> sentença internacional foi reduzida pela Convenção Americana <strong>de</strong> <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong>, no art.<br />

68.2, o qual dispõe que, no tocante a parte da sentença relativa à in<strong>de</strong>nização compensatória, esta seria<br />

executada <strong>de</strong> acordo com o processo interno <strong>de</strong> execução <strong>de</strong> sentença contra o Estado.<br />

No caso <strong>de</strong> não cumprimento sponte propria das <strong>de</strong>cisões da Corte Interamericana <strong>de</strong> <strong>Direitos</strong><br />

<strong>Humanos</strong>, o art. 65 da Convenção Americana <strong>de</strong> <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> possibilita à Corte Interamericana <strong>de</strong><br />

<strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> a inclusão dos casos em que o Estado não tenha dado cumprimento a suas sentenças no<br />

seu relatório anual à Assembleia Geral da OEA. Além disso, a Corte IDH exige que o Estado con<strong>de</strong>nado<br />

apresente relatórios periódicos <strong>de</strong> cumprimento da sentença. Quando consi<strong>de</strong>re pertinente, a Corte<br />

po<strong>de</strong>rá convocar o Estado e os representantes das vítimas a uma audiência para supervisionar o<br />

cumprimento <strong>de</strong> suas <strong>de</strong>cisões, ouvindo-se a Comissão.

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