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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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características culturais o distinguem da socieda<strong>de</strong> envolvente; b) requisitos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m subjetiva: b.1)<br />

i<strong>de</strong>ntificação do indivíduo como pertencente a referido grupo étnico; b.2) i<strong>de</strong>ntificação por outros como<br />

pertencente a um grupo étnico 353.<br />

O critério da autoi<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rado como dominante, uma vez que previsto na<br />

Convenção da OIT n. 169, já ratificada e incorporada internamente pelo Brasil (art. 1º, item 2) 354. Claro<br />

que a autoi<strong>de</strong>ntificação (critério dominante) não elimina a heteroi<strong>de</strong>ntificação restrita à própria<br />

comunida<strong>de</strong> indígena a que o indivíduo <strong>de</strong>clara pertencer (não é possível se <strong>de</strong>clarar índio sem que seja<br />

feita tal referência à comunida<strong>de</strong> indígena). Eventual não aceitação da comunida<strong>de</strong> indígena <strong>de</strong>ve ser<br />

analisada no caso concreto, para que se verifique se a recusa se <strong>de</strong>u por falta <strong>de</strong> vínculo do indivíduo<br />

com o grupo ou se o rechaço nega uma i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> existente por motivo <strong>de</strong> conflito entre o grupo e o<br />

indivíduo.<br />

De todo modo, a união da autoi<strong>de</strong>ntificação com a heteroi<strong>de</strong>ntificação restrita à comunida<strong>de</strong> indígena<br />

resulta em: (i) vedação <strong>de</strong> elemento estranho ao grupo indígena dizer o que este é ou quais são os seus<br />

membros 355; e (ii) não é exigido que os indígenas mantenham padrões <strong>de</strong> comportamento estereotipados<br />

como sendo “indígena”, ou seja, que não adotem hábitos ou práticas da socieda<strong>de</strong> envolvente (como, por<br />

exemplo, vestuário, dirigir veículos etc.), pois cada comunida<strong>de</strong> tem autonomia para gerir sua vida<br />

cotidiana.<br />

Para a – criticada – <strong>de</strong>finição da Lei n. 6.001/73 (Estatuto do Índio), consi<strong>de</strong>ram--se índios todos os<br />

indivíduos <strong>de</strong> origem e ascendência pré-colombiana que se i<strong>de</strong>ntificam e são i<strong>de</strong>ntificados como<br />

pertencentes a um grupo étnico cujas características culturais os distinguem da socieda<strong>de</strong> nacional (art.<br />

3º, I). Nesse conceito <strong>de</strong> cunho legal, há tanto a autoi<strong>de</strong>ntificação (ou autorreconhecimento; o indivíduo<br />

se i<strong>de</strong>ntifica como índio) quanto a heteroi<strong>de</strong>ntificação (ou heterorreconhecimento; a comunida<strong>de</strong> o<br />

i<strong>de</strong>ntifica como tal).<br />

No Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, o Ministro Carlos Britto apresentou os índios como primeiros<br />

habitantes <strong>de</strong>sse ou daquele país americano, para diferenciar dos principais contingentes humanos<br />

advindos <strong>de</strong> outros países ou contingentes (Pet 3.388, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 19-3-2009,<br />

Plenário, DJE <strong>de</strong> 1º-7-2010, p. 266).<br />

43.2. TRATAMENTO NORMATIVO ATÉ A CONSTITUIÇÃO DE 1988

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