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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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82.424, Rel. p/ o ac. Min. Presi<strong>de</strong>nte Maurício Corrêa, julgamento em 17-9-2003, Plenário, DJ <strong>de</strong> 19-3-<br />

2004).<br />

A maior fragilida<strong>de</strong> da teoria interna está justamente na dificulda<strong>de</strong> do intérprete <strong>de</strong>limitar, com<br />

argumentos racionais, o conteúdo dos direitos em análise, traçando seus limites, sem que ele seja também<br />

acusado <strong>de</strong> “arbitrário”. Como aponta Novais, a coerência <strong>de</strong> que goza a doutrina dos limites (fruto da<br />

teoria interna) é meramente formal e possui o imenso <strong>de</strong>feito <strong>de</strong> “escon<strong>de</strong>r” o jogo <strong>de</strong> valores opostos em<br />

disputa, sob o manto dos limites preestabelecidos em cada direito 77.<br />

7.3. TEORIA EXTERNA<br />

A teoria externa adota a separação entre o conteúdo do direito e limites que lhe são impostos do<br />

exterior, oriundos <strong>de</strong> outros direitos 78. Essa teoria visa a superação dos conflitos <strong>de</strong> direitos dividindo<br />

o processo <strong>de</strong> interpretação dos direitos humanos em colisão em dois momentos.<br />

No primeiro momento, <strong>de</strong>limita-se o direito prima facie envolvido, ou seja, i<strong>de</strong>ntifica-se o direito<br />

que inci<strong>de</strong> aparentemente sobre a situação fática. Nesse primeiro instante, o intérprete aprecia se a<br />

situação em análise encaixa-se em um conteúdo prima facie (aparente) <strong>de</strong> um <strong>de</strong>terminado direito. Para<br />

tanto, o intérprete usa provisoriamente o direito <strong>de</strong> acordo com a literalida<strong>de</strong> do dispositivo, inclusive<br />

com as exceções previstas expressamente no texto da norma (por exemplo, ao se i<strong>de</strong>ntificar o direito <strong>de</strong><br />

reunião, o aprecia <strong>de</strong> acordo com as limitações expressas do texto da Constituição: “XVI – todos po<strong>de</strong>m<br />

reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> autorização,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido<br />

prévio aviso à autorida<strong>de</strong> competente”).<br />

Caso a situação fática se amol<strong>de</strong> no texto prima facie do direito, o intérprete <strong>de</strong>ve, em um segundo<br />

momento, investigar se há limites justificáveis impostos por outros direitos, <strong>de</strong> modo a impedir que o<br />

direito aparente (ou direito prima facie) seja consi<strong>de</strong>rado um direito <strong>de</strong>finitivo.<br />

Assim, há um procedimento <strong>de</strong> interpretação bifásico da teoria externa: os direitos inicialmente<br />

protegidos (direitos prima facie) são i<strong>de</strong>ntificados, mas só serão efetivamente aplicados sobre a situação<br />

fática, caso não exista uma restrição justificável criada externamente por outro direito. Há uma<br />

compressão do direito prima facie por parte dos <strong>de</strong>mais direitos, gerando sua <strong>de</strong>limitação <strong>de</strong>finitiva.

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