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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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transgressão disciplinar consiste na violação dos regulamentos administrativos do corpo militar, que, <strong>de</strong><br />

acordo com o art. 142 da CF/88 (também repetido no art. 1º da LC n. 97/99 – normas gerais para a<br />

organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas), <strong>de</strong>ve ser organizado com base na hierarquia e<br />

na disciplina. Para assegurar plenamente esses preceitos (hierarquia e disciplina), é permitida pelo texto<br />

constitucional a <strong>de</strong>cretação <strong>de</strong> prisão pelo superior competente por falta administrativa <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado<br />

militar. Porém, exige-se que haja a prévia menção da conduta como falta disciplinar, inserida no<br />

regulamento administrativo do corpo militar.<br />

b) Prisão por crime militar próprio, <strong>de</strong>finido em lei. O Brasil adotou o critério legal para <strong>de</strong>finição<br />

do crime militar (ratione legis): é crime militar o que a lei, no caso o Código Penal Militar (CPM,<br />

Decreto-Lei n. 1.001/69) assim <strong>de</strong>fine. O crime militar próprio é aquele que só po<strong>de</strong> ser praticado por<br />

militar, como, por exemplo, os crimes <strong>de</strong> abandono <strong>de</strong> posto (art. 195 do CPM), omissão <strong>de</strong> eficiência da<br />

força (art. 198 do CPM), omissão <strong>de</strong> eficiência para salvar comandados (art. 199 do CPM), dormir em<br />

serviço (art. 203 do CPM), <strong>de</strong> <strong>de</strong>serção (art. 187 do CPM), entre outros.<br />

c) Prisão em Estado <strong>de</strong> Defesa. A Constituição permite que, na vigência do estado <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, a<br />

prisão por crime contra o Estado po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>terminada administrativamente pelo executor da medida,<br />

que a comunicará imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso<br />

requerer exame <strong>de</strong> corpo <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito à autorida<strong>de</strong> policial (art. 136, § 3º, I).<br />

d) Prisão em Estado <strong>de</strong> Sítio. A Constituição permite que, no estado <strong>de</strong> sítio <strong>de</strong>cretado por comoção<br />

grave <strong>de</strong> repercussão nacional ou ocorrência <strong>de</strong> fatos que comprovem a ineficácia <strong>de</strong> medida tomada<br />

durante o estado <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, seja feita a prisão por or<strong>de</strong>m administrativa do executor do estado <strong>de</strong> sítio,<br />

com <strong>de</strong>tenção em edifício não <strong>de</strong>stinado a acusados ou con<strong>de</strong>nados por crimes comuns (art. 139, II). No<br />

estado <strong>de</strong> sítio <strong>de</strong>cretado por <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> estado <strong>de</strong> guerra ou resposta a agressão armada estrangeira<br />

também é possível a <strong>de</strong>cretação da prisão por or<strong>de</strong>m administrativa do executor.<br />

11.5. ENUNCIAÇÃO DOS DIREITOS DO PRESO<br />

A importância <strong>de</strong> se garantir os direitos <strong>de</strong> um indivíduo no momento da prisão é universal, pois evita<br />

abusos a um indivíduo que está fragilizado e evi<strong>de</strong>ntemente em situação <strong>de</strong> vulnerabilida<strong>de</strong>. Para<br />

implementar esses direitos nos Estados Unidos, a Suprema Corte estaduni<strong>de</strong>nse – durante o período <strong>de</strong><br />

atuação do Chief Justice Warren – <strong>de</strong>cidiu, no caso “Miranda vs. Arizona” 305 em 1966, que todo

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