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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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A Corte Interamericana <strong>de</strong> <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> construiu ampla jurisprudência na temática, fixando<br />

parâmetros interpretativos para a proteção dos direitos indígenas na região. Dentre esses casos<br />

internacionais, seis tratam diretamente do <strong>de</strong>nominado “direito à proprieda<strong>de</strong> coletiva, comunal ou<br />

ancestral dos povos indígenas” 365 . A começar pelo instituto jurídico escolhido, a Corte IDH opta pela<br />

proprieda<strong>de</strong> coletiva, diferentemente da CF/88, que se utiliza da posse e do usufruto exclusivo como<br />

instrumentos <strong>de</strong> garantia do direito à terra das populações indígenas. Essa opção <strong>de</strong>corre da interpretação<br />

do artigo 21 da Convenção Americana <strong>de</strong> <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> (proprieda<strong>de</strong> privada), em especial em face<br />

da Convenção n. 169 da OIT.<br />

Nesse sentido, a Corte IDH <strong>de</strong>cidiu, no caso Moiwana vs. Suriname, que, na hipótese da posse da<br />

terra ter sido perdida por motivos alheios à vonta<strong>de</strong> dos indígenas, esses continuam os proprietários,<br />

salvo se, mesmo sem posse, acabaram ven<strong>de</strong>ndo-as a terceiros <strong>de</strong> boa-fé (Corte IDH, Comunida<strong>de</strong><br />

Moiwana vs. Suriname, sentença <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2005). Essa hipótese da venda é <strong>de</strong>scartada pela<br />

CF/88 (são proprieda<strong>de</strong> da União), mas constitui em parâmetro valioso nos casos em que o or<strong>de</strong>namento<br />

nacional permite tal alienação.<br />

A Corte IDH também analisou a situação da perda da posse pelos indígenas involuntariamente com o<br />

agravante <strong>de</strong>, após, suas terras tenham sido vendidas a terceiros em boa-fé. Nesse caso, os indígenas<br />

possuem o direito <strong>de</strong> recuperá-las ou <strong>de</strong> obter terras <strong>de</strong> igual extensão e qualida<strong>de</strong> (Corte IDH,<br />

Comunida<strong>de</strong> Indígena Yakye Axa vs. Paraguai, sentença <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2005). Essa situação é<br />

similar aos fatos do caso Guyrároka, no qual o não indígena possuía o título <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> da terra que<br />

havia adquirido presumidamente <strong>de</strong> boa-fé.<br />

No que tange ao limite temporal à recuperação das terras tradicionais, a Corte Interamericana <strong>de</strong>cidiu<br />

que, enquanto o vínculo espiritual e material da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> dos povos indígenas continuar existente em<br />

relação às suas terras tradicionais, é cabível a reivindicação; caso contrário, não há mais o direito à<br />

recuperação <strong>de</strong> tais terras. A <strong>de</strong>terminação do “vínculo entre a comunida<strong>de</strong> indígena e a terra” só po<strong>de</strong><br />

ser aferido no caso concreto, <strong>de</strong>vendo incluir a análise do seu uso ou presença tradicional, seja através<br />

<strong>de</strong> laços espirituais ou cerimoniais; assentamentos ou cultivos esporádicos; caça, pesca, coleta<br />

(permanente ou nôma<strong>de</strong>); uso dos recursos naturais ligados a seus costumes ou qualquer outro elemento<br />

característico <strong>de</strong> sua cultura (Corte IDH, Comunida<strong>de</strong> Indígena Sawhoyamaxa vs. Paraguai, sentença <strong>de</strong><br />

29 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2006, em especial § 131).

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