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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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Por isso, eram direitos locais.<br />

A barbárie do totalitarismo nazista gerou a ruptura do paradigma da proteção nacional dos direitos<br />

humanos, cuja insuficiência levou à negação do valor do ser humano como fonte essencial do Direito.<br />

Para o nazismo, a titularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong>pendia da origem racial ariana. Os <strong>de</strong>mais indivíduos não<br />

mereciam a proteção do Estado. Os direitos humanos, então, não eram universais nem ofertados a todos.<br />

Os números <strong>de</strong>ssa ruptura dos direitos humanos são significativos: foram enviados aproximadamente<br />

18 milhões <strong>de</strong> indivíduos a campos <strong>de</strong> concentração, gerando a morte <strong>de</strong> 11 milhões <strong>de</strong>les, sendo 6<br />

milhões <strong>de</strong> ju<strong>de</strong>us, além <strong>de</strong> inimigos políticos do regime, comunistas, homossexuais, pessoas com<br />

<strong>de</strong>ficiência, ciganos e outros consi<strong>de</strong>rados <strong>de</strong>scartáveis pela máquina <strong>de</strong> ódio nazista. Como sustenta<br />

Lafer, a ruptura trazida pela experiência totalitária do nazismo levou a inauguração do tudo é possível.<br />

Esse “tudo é possível” levou pessoas a serem tratadas, <strong>de</strong> jure et <strong>de</strong> facto, como supérfluas e<br />

<strong>de</strong>scartáveis 50.<br />

Esse legado nazista <strong>de</strong> exclusão exigiu a reconstrução dos direitos humanos após a Segunda Guerra<br />

Mundial 51, sob uma ótica diferenciada: a ótica da proteção universal, garantida, subsidiariamente e na<br />

falha do Estado, pelo próprio Direito Internacional dos <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong>. Ficou evi<strong>de</strong>nte para os<br />

Estados que organizaram uma nova socieda<strong>de</strong> internacional ao redor da ONU – Organização das Nações<br />

Unidas – que a proteção dos direitos humanos não po<strong>de</strong> ser tida como parte do domínio reservado <strong>de</strong> um<br />

Estado, pois as falhas na proteção local tinham possibilitado o terror nazista. A soberania dos Estados<br />

foi, lentamente, sendo reconfigurada, aceitando-se que a proteção <strong>de</strong> direitos humanos era um tema<br />

internacional e não meramente um tema da jurisdição local.<br />

O marco da universalida<strong>de</strong> e inerência dos direitos humanos foi a edição da Declaração Universal<br />

<strong>de</strong> <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> <strong>de</strong> 1948, que dispõe que basta a condição humana para a titularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direitos<br />

essenciais. O art. 1º da Declaração <strong>de</strong> 1948 (também chamada <strong>de</strong> “Declaração <strong>de</strong> Paris”) é claro: “todos<br />

os seres humanos nascem livres e iguais em dignida<strong>de</strong> e direitos”. Para a Declaração <strong>de</strong> Paris, o ser<br />

humano tem dignida<strong>de</strong> única e direitos inerentes à condição humana. Consequentemente, são os direitos<br />

humanos universais. Fica registrada a inerência dos direitos humanos 52, que consiste na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

pertencimento <strong>de</strong>sses direitos a todos os membros da espécie humana, sem qualquer distinção.<br />

Des<strong>de</strong> a Declaração Universal <strong>de</strong> 1948 até hoje, a universalida<strong>de</strong> dos direitos humanos foi sendo

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