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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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Finalmente, <strong>de</strong>vem proibir o trabalho noturno ou em ativida<strong>de</strong>s insalubres e perigosas para os<br />

menores <strong>de</strong> 18 anos e, em geral, todo trabalho que possa pôr em perigo sua saú<strong>de</strong>, segurança ou moral.<br />

Se se tratar <strong>de</strong> menores <strong>de</strong> 16 anos, a jornada <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>ve subordinar-se às disposições sobre<br />

ensino obrigatório e em nenhum caso po<strong>de</strong> constituir impedimento à assistência escolar ou limitação para<br />

beneficiar-se da instrução recebida.<br />

O art. 8º versa sobre os direitos sindicais. Assim, os Estados <strong>de</strong>vem garantir o direito dos<br />

trabalhadores <strong>de</strong> organizar sindicatos e <strong>de</strong> filiar-se ao <strong>de</strong> sua escolha, para proteger e promover seus<br />

interesses; <strong>de</strong> outro lado, ninguém po<strong>de</strong>rá ser obrigado a pertencer a um sindicato. Devem também<br />

permitir que os sindicatos formem fe<strong>de</strong>rações e confe<strong>de</strong>rações nacionais, que se associem aos já<br />

existentes, bem como que formem organizações sindicais internacionais e que se associem à <strong>de</strong> sua<br />

escolha e, ainda, que funcionem livremente. Garante-se também o direito <strong>de</strong> greve.<br />

Limitações e restrições a tais direitos seguem as condições abaixo expostas:<br />

a) <strong>de</strong>vem estar previstas somente em lei;<br />

b) <strong>de</strong>vem ser apenas aquelas próprias a uma socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>mocrática e necessárias para salvaguardar:<br />

(i) a or<strong>de</strong>m pública e (ii) proteger a saú<strong>de</strong> ou a (iii) moral pública e os (iv) direitos ou liberda<strong>de</strong>s dos<br />

<strong>de</strong>mais;<br />

c) a<strong>de</strong>mais, os membros das forças armadas, da polícia e <strong>de</strong> outros serviços públicos essenciais<br />

estarão sujeitos às limitações e restrições impostas pela lei.<br />

O art. 9º estabelece o direito à previdência social, para proteção quanto a consequências da velhice e<br />

da incapacitação que impossibilite a pessoa, física ou mentalmente, <strong>de</strong> obter os meios <strong>de</strong> vida digna e<br />

<strong>de</strong>corosa. No caso <strong>de</strong> morte do beneficiário, estabelece-se que as prestações da previdência social<br />

beneficiarão seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes. Para as pessoas em ativida<strong>de</strong>, esse direito <strong>de</strong>ve abranger pelo menos o<br />

atendimento médico e o subsídio ou pensão em casos <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> trabalho ou <strong>de</strong> doença profissional<br />

e, quando se tratar da mulher, licença remunerada para a gestante, antes e <strong>de</strong>pois do parto.<br />

O art. 10, por sua vez, garante o direito à saú<strong>de</strong> a toda pessoa, enten<strong>de</strong>ndo-a como o gozo do mais<br />

alto nível <strong>de</strong> bem-estar físico, mental e social. Para torná-lo efetivo, o Protocolo <strong>de</strong>termina que os<br />

Estados o reconheçam como bem público, adotando medidas para garanti-lo: atendimento primário <strong>de</strong><br />

saú<strong>de</strong> (assistência médica essencial colocada ao alcance <strong>de</strong> todas as pessoas e famílias da comunida<strong>de</strong>);

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