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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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especialida<strong>de</strong>, mas não pelo não hierárquico.<br />

• A parida<strong>de</strong> normativa entre tratados em geral e leis ordinárias impõe:<br />

1) a submissão do tratado internacional ao texto constitucional;<br />

2) a utilização do critério cronológico ou da especialida<strong>de</strong> na avaliação do conflito entre tratado e lei;<br />

3) a suspensão <strong>de</strong> eficácia do texto do tratado e não sua revogação pela lei posterior contrária.<br />

• Não houve mudança da orientação do STF quanto à hierarquia normativa dos tratados em geral:<br />

atualmente, permanece a orientação <strong>de</strong> que os tratados internacionais comuns incorporados internamente<br />

são equivalentes à lei ordinária fe<strong>de</strong>ral.<br />

As quatro fases: da formação da vonta<strong>de</strong> à incorporação<br />

Três fases que levam à formação da vonta<strong>de</strong> do Brasil em celebrar um tratado, assumindo obrigações perante o Direito<br />

Internacional:<br />

1) FASE DA<br />

ASSINATURA<br />

• É iniciada com as negociações do teor do futuro tratado, que são consi<strong>de</strong>radas atribuição do Chefe<br />

<strong>de</strong> Estado.<br />

• Com a assinatura, o Estado manifesta sua predisposição em celebrar, no futuro, o texto do tratado.<br />

• A assinatura, em geral, não vincula o Estado brasileiro, sendo necessário o referendo do Congresso<br />

Nacional.<br />

• É possível a a<strong>de</strong>são a textos <strong>de</strong> tratados já existentes, dos quais o Brasil não participou da<br />

negociação.<br />

• Após a assinatura, cabe ao Po<strong>de</strong>r Executivo encaminhar o texto assinado do futuro tratado ao<br />

Congresso, no momento em que julgar oportuno, já que a Constituição <strong>de</strong> 1988 foi omissa quanto ao<br />

prazo.<br />

2) FASE DA<br />

APROVAÇÃO<br />

CONGRESSUAL<br />

(OU FASE DO<br />

DECRETO<br />

LEGISLATIVO)<br />

• Trâmite da aprovação congressual:<br />

1. Presi<strong>de</strong>nte encaminha mensagem presi<strong>de</strong>ncial ao Congresso Nacional, fundamentada, solicitando a<br />

aprovação congressual ao texto do futuro tratado, que vai anexado na versão oficial em português. A<br />

exposição <strong>de</strong> motivos é feita pelo Ministro das Relações Exteriores.<br />

2. O trâmite é iniciado pela Câmara dos Deputados (iniciativa presi<strong>de</strong>ncial), no rito <strong>de</strong> aprovação <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>creto legislativo.<br />

2.1. A mensagem presi<strong>de</strong>ncial é encaminhada para a Comissão <strong>de</strong> Relações Exteriores e Defesa<br />

Nacional, que prepara o projeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>creto legislativo (PDC).<br />

2.2. O projeto é apreciado pela Comissão <strong>de</strong> Constituição e Justiça e <strong>de</strong> Cidadania, que analisa a<br />

constitucionalida<strong>de</strong> do texto do futuro tratado.<br />

2.3. Comissão <strong>de</strong> Relações Exteriores e Defesa Nacional emite parecer sobre a conveniência e<br />

oportunida<strong>de</strong>, bem como outras Comissões temáticas, a <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r da matéria do futuro tratado.<br />

2.4. O PDC é remetido ao Plenário da Câmara, para aprovação por maioria simples, estando presente<br />

a maioria absoluta dos membros da Casa.<br />

3. Após a aprovação no plenário da Câmara, o projeto é apreciado no Senado.<br />

3.1. O projeto é encaminhado à Comissão <strong>de</strong> Relações Exteriores e Defesa Nacional.<br />

3.2. No rito normal, após o parecer da Comissão, o projeto é votado no Plenário. No rito abreviado<br />

(regimental), o Presi<strong>de</strong>nte do Senado po<strong>de</strong>, ouvidas as li<strong>de</strong>ranças, conferir à Comissão <strong>de</strong> Relações

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