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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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ito simples?<br />

Entre esses dois polos antagônicos, floresceu visão doutrinária <strong>de</strong>fendida, entre outros, por<br />

Piovesan230, que fez interessante compatibilização entre a visão doutrinária minoritária <strong>de</strong> outrora<br />

(estatuto constitucional dos tratados <strong>de</strong> direitos humanos) com a redação peculiar do rito especial do § 3º<br />

e sua expressão “que forem”. Nem o § 3º do artigo seria inconstitucional nem os tratados <strong>de</strong> direitos<br />

humanos aprovados pelo rito simples seriam equivalentes à lei ordinária fe<strong>de</strong>ral.<br />

Nessa linha conciliatória, todos os tratados <strong>de</strong> direitos humanos – incorporados antes ou <strong>de</strong>pois da<br />

EC n. 45, teriam estatuto constitucional, com base no art. 5º, § 2º. Na acepção <strong>de</strong> Piovesan, todos seriam<br />

materialmente constitucionais. Porém, os tratados aprovados sob a forma do rito do art. 5º, § 3º, seriam<br />

material e formalmente constitucionais.<br />

Ter sido aprovado pelo rito especial do art. 5º, § 3º, e ser, consequentemente, material e formalmente<br />

constitucional, acarretaria duas consequências adicionais aos tratados <strong>de</strong> direitos humanos: 1) a<br />

impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>núncia, pois tais tratados seriam material e formalmente constitucionais; e 2) a<br />

inclusão no rol <strong>de</strong> cláusulas pétreas, uma vez que não po<strong>de</strong>riam mais ser <strong>de</strong>nunciados e excluídos do<br />

nosso or<strong>de</strong>namento. Assim, teríamos tão somente a petrificação dos tratados <strong>de</strong> direitos humanos que<br />

fossem aprovados <strong>de</strong> acordo com o rito especial, visto que não seriam sujeitos à <strong>de</strong>núncia (ato unilateral<br />

pelo qual o Estado brasileiro manifesta sua vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> não se engajar perante <strong>de</strong>terminado tratado).<br />

O STF, contudo, adotou outro entendimento, consagrando a “teoria do duplo estatuto”, como veremos<br />

abaixo.<br />

QUADRO SINÓTICO<br />

A hierarquia normativa dos tratados <strong>de</strong> direitos humanos e a EC n. 45/2004<br />

Debate doutrinário e<br />

posição do STF sobre<br />

a hierarquia normativa<br />

dos tratados <strong>de</strong><br />

direitos humanos<br />

antes da EC n.<br />

45/2004<br />

• Mesmo após a Constituição <strong>de</strong> 1988, prevalecia, no plano judicial, o posicionamento do STF: o<br />

tratado <strong>de</strong> direitos humanos possuía hierarquia equivalente à lei ordinária fe<strong>de</strong>ral, como todos os<br />

<strong>de</strong>mais tratados incorporados.<br />

• Entretanto, até a edição da EC n. 45/2004 houve intenso <strong>de</strong>bate doutrinário sobre a posição<br />

hierárquica dos tratados internacionais. As posições <strong>de</strong> maior repercussão eram as seguintes:<br />

a) natureza supraconstitucional, em face <strong>de</strong> sua origem internacional;<br />

b) natureza constitucional;<br />

c) natureza equiparada à lei ordinária fe<strong>de</strong>ral (STF da época);<br />

d) natureza supralegal (acima da lei e inferior à Constituição, voto do Min. Sepúlveda Pertence).

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