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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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Recurso Extraordinário 611.874, ainda não julgado, tendo como relator o Min. Dias Toffoli.<br />

3) Posição provisória do STF recusando mudança <strong>de</strong> data do ENEM para aluno da fé judaica.<br />

Prevalência da igualda<strong>de</strong> em <strong>de</strong>trimento da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> religião. “Pedido <strong>de</strong> restabelecimento dos<br />

efeitos da <strong>de</strong>cisão do Tribunal a quo que possibilitaria a participação <strong>de</strong> estudantes ju<strong>de</strong>us no Exame<br />

Nacional do Ensino Médio (ENEM) em data alternativa ao Shabat. (...) Em mero juízo <strong>de</strong> <strong>de</strong>libação,<br />

po<strong>de</strong>-se afirmar que a <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> data alternativa para a realização dos exames não se revela em<br />

sintonia com o princípio da isonomia, convolando-se em privilégio para um <strong>de</strong>terminado grupo<br />

religioso” (STA 389-AgR, Rel. Min. Presi<strong>de</strong>nte Gilmar Men<strong>de</strong>s, julgamento em 3-12-2009, Plenário,<br />

DJE <strong>de</strong> 14-5-2010).<br />

4) Recusa <strong>de</strong> tratamento médico por motivo religioso. A recusa <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado tratamento médico<br />

por motivo religioso é também tema polêmico. Há vários casos nos quais o paciente alega impedimento<br />

religioso para recusar <strong>de</strong>terminado tratamento (por exemplo, recusa <strong>de</strong> transfusão <strong>de</strong> sangue por<br />

Testemunhas <strong>de</strong> Jeová), pondo em risco sua própria vida. Em que pese a <strong>de</strong>cisões judiciais <strong>de</strong> 1º grau<br />

autorizando médicos a <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rar a vonta<strong>de</strong> do próprio paciente, enten<strong>de</strong>mos, como aponta Barroso,<br />

que cabe ao paciente, com a ressalva daqueles que não po<strong>de</strong>m expressar <strong>de</strong> modo pleno sua vonta<strong>de</strong> (os<br />

interditados, as crianças e adolescentes), a escolha do tratamento, em nome da liberda<strong>de</strong> e <strong>de</strong> sua<br />

autonomia. Para Barroso, a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> religião é um direito fundamental que concretiza uma “escolha<br />

existencial que <strong>de</strong>ve ser respeitada pelo Estado e pela socieda<strong>de</strong>”. A recusa do paciente em se submeter<br />

a procedimento médico, por motivo <strong>de</strong> crença religiosa, “configura manifestação da autonomia do<br />

paciente, <strong>de</strong>rivada da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana”. O próprio autor citado ressalva que o<br />

consentimento <strong>de</strong>ve ser genuíno, ou seja, válido, inequívoco, livre e informado 284.<br />

5) Colocação <strong>de</strong> crucifixos em órgãos públicos e, em especial, nas salas <strong>de</strong> audiência e sessões<br />

dos Tribunais. Outro tema <strong>de</strong>batido é a colocação <strong>de</strong> símbolos <strong>de</strong> uma religião específica em repartições<br />

públicas do Estado laico brasileiro. Para os <strong>de</strong>fensores da inexistência <strong>de</strong> impedimento constitucional à<br />

colocação <strong>de</strong> crucifixos em salas <strong>de</strong> audiência, plenários, entre outros órgãos públicos, trata-se <strong>de</strong><br />

manifestação cultural, típica <strong>de</strong> um país cuja população é majoritariamente católica, que não indica<br />

preferência do Estado por uma religião ou outra. Para os opositores <strong>de</strong>ssa prática comum no Po<strong>de</strong>r<br />

Público brasileiro, a existência do crucifixo ou <strong>de</strong> outros símbolos religiosos sinaliza uma conduta<br />

confessional por parte da administração pública, que não po<strong>de</strong>ria custear (com dinheiro público) um

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