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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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política seria, em primeiro lugar, contrário à essência do próprio regime <strong>de</strong>mocrático”. Ao final do<br />

julgamento, por maioria, <strong>de</strong>clarou-se inconstitucional doação às campanhas eleitorais feita por<br />

pessoas jurídicas por ofensa à igualda<strong>de</strong>, à soberania popular (pessoa jurídica não vota), ao<br />

princípio <strong>de</strong>mocrático e republicano da CF/88 (entre outros). Houve, consequentemente, veto<br />

presi<strong>de</strong>ncial às disposições da nova Lei n. 13.165. <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2015 (Lei da Reforma<br />

Eleitoral), que continuavam a prever doações eleitorais <strong>de</strong> pessoas jurídicas.<br />

Em 1995, foi aprovada a Lei n. 9.096, que consagrou a natureza <strong>de</strong> pessoa jurídica <strong>de</strong> direito privado<br />

dos partidos políticos, revogando a Lei n. 5.682/71 – Lei Orgânica dos Partidos Políticos, que<br />

estabelecia a natureza <strong>de</strong> pessoa jurídica <strong>de</strong> direito público, sem autonomia, com seus atos internos<br />

sujeitos à disciplina legal rígida. A criação <strong>de</strong> partidos políticos foi facilitada, <strong>de</strong> acordo com o previsto<br />

nos arts. 7º, 8º e 9º da Lei n. 9.096/95:<br />

• 1ª etapa: Fundação. A proposta <strong>de</strong> criação <strong>de</strong> novo partido <strong>de</strong>ve contar com: a) ao menos 101<br />

eleitores, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados; b) programa e o estatuto do<br />

partido; c) eleição, na forma do Estatuto apresentado, dos dirigentes nacionais provisórios. Será<br />

permitida a publicação no Diário Oficial da União.<br />

• 2ª etapa. Registro Civil. Deve ser feito o registro do partido no Cartório <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Pessoa<br />

Jurídica do Distrito Fe<strong>de</strong>ral.<br />

• 3ª etapa. Apoiamento. A Comissão Provisória responsável pela formação do novo partido informa<br />

aos Tribunais Regionais Eleitorais os nomes dos responsáveis pela coleta <strong>de</strong> assinaturas do<br />

chamado “apoiamento”. Com sua assinatura, o eleitor não filiado apresenta sua concordância com a<br />

criação do novo partido, mas isso não acarreta filiação ou sequer aceitação do programa. O novo<br />

partido <strong>de</strong>ve coletar assinaturas na soma <strong>de</strong>, pelo menos, 0,5% dos votos dados na última eleição<br />

geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos<br />

por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo <strong>de</strong> 0,1% do eleitorado que haja votado em cada<br />

um <strong>de</strong>les (§ 1º do art. 7º da Lei n. 9.096/95, alterado pela Lei n. 13.107/2015). Na atualida<strong>de</strong>, isso<br />

significa quase 500 mil votos distribuídos, como se viu anteriormente. De acordo com a prática do<br />

autor, atual Procurador Regional Eleitoral do Estado <strong>de</strong> São Paulo (2012-2016), o apoiamento por<br />

parte <strong>de</strong> eleitores não filiados a novos partidos é a fase na qual a Justiça Eleitoral tem precária<br />

condição <strong>de</strong> aferir a autenticida<strong>de</strong> das assinaturas coletadas 391 .

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