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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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porventura possuir a mesma nacionalida<strong>de</strong> do Estado Réu atuar no caso. Somente o fará nas <strong>de</strong>mandas<br />

interestatais (inexistentes, até o momento). Nas <strong>de</strong>mandas iniciadas pela Comissão a pedido das vítimas,<br />

o juiz da nacionalida<strong>de</strong> do Estado Réu <strong>de</strong>ve se abster <strong>de</strong> participar do julgamento, tal qual ocorre com o<br />

Comissário da nacionalida<strong>de</strong> do Estado em exame, que não po<strong>de</strong> participar das <strong>de</strong>liberações da<br />

Comissão.<br />

13.3.2. Funcionamento<br />

A Corte fez sua primeira sessão em 1979. Seu funcionamento ocorre em sessões ordinárias e<br />

extraordinárias, uma vez que a Corte IDH não é um tribunal permanente. Os períodos extraordinários <strong>de</strong><br />

sessões <strong>de</strong>verão ser convocados pelo seu presi<strong>de</strong>nte ou por solicitação da maioria dos juízes.<br />

O quorum para as <strong>de</strong>liberações da Corte IDH é <strong>de</strong> cinco juízes, sendo que as <strong>de</strong>cisões da Corte serão<br />

tomadas pela maioria dos juízes presentes. Em caso <strong>de</strong> empate, o presi<strong>de</strong>nte terá o voto <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>.<br />

Os idiomas oficiais da Corte são os da OEA, ou seja, o espanhol, o inglês, o português e o francês.<br />

Os idiomas <strong>de</strong> trabalho são escolhidos anualmente pela Corte. No trâmite <strong>de</strong> casos contenciosos, po<strong>de</strong><br />

ser adotado o idioma do Estado Réu.<br />

A se<strong>de</strong> da Corte é em San José da Costa Rica, po<strong>de</strong>ndo a Corte realizar sessões em outros países,<br />

para difundir seu trabalho.<br />

A Corte possui jurisdição contenciosa e consultiva (po<strong>de</strong> emitir pareceres ou opiniões consultivas,<br />

não vinculantes).<br />

13.3.3. Legitimida<strong>de</strong> ativa e passiva nos processos contenciosos<br />

Somente Estados que tenham reconhecido a jurisdição da Corte e a Comissão po<strong>de</strong>m processar<br />

Estados perante a Corte Interamericana. Assim, os indivíduos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m da Comissão ou <strong>de</strong> outro Estado<br />

(actio popularis) para que seus reclamos cheguem à Corte IDH.<br />

Já a legitimida<strong>de</strong> passiva é sempre do Estado: a Corte IDH não é um Tribunal que julga pessoas, o<br />

que será <strong>de</strong>batido mais abaixo.<br />

A Corte julga, assim, uma ação <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> internacional do Estado por violação <strong>de</strong><br />

direitos humanos 202.

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