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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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O direito <strong>de</strong> votar exige, para o seu exercício, que o indivíduo realize o alistamento eleitoral.<br />

Possuir, então, a alistabilida<strong>de</strong> (capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se alistar) é exigência prévia para o exercício do direito<br />

ao sufrágio ativo. O alistamento eleitoral consiste em um procedimento administrativo instaurado por<br />

requerimento do eleitor (não existe alistamento ex officio), pelo qual o solicitante busca a inscrição no<br />

corpo <strong>de</strong> eleitores do Brasil, adquirindo, após seu <strong>de</strong>ferimento, a condição <strong>de</strong> cidadão. Assim, o ato <strong>de</strong><br />

se alistar é pressuposto para o exercício da cidadania. Sua consequência imediata é possibilitar o direito<br />

ao sufrágio ativo, mas é também uma das condições para o sufrágio passivo (direito a ser votado).<br />

A CF/88 diferencia três espécies <strong>de</strong> alistamento: (a) o alistamento obrigatório, (b) o alistamento<br />

facultativo e (c) o alistamento vedado ou proibido. O alistamento é obrigatório para os maiores <strong>de</strong> 18<br />

anos e menores <strong>de</strong> 70 anos. Assim, todo nacional que se encontrar nessa faixa etária <strong>de</strong>ve requerer seu<br />

alistamento eleitoral. Por sua vez, o alistamento é facultativo para os analfabetos, os maiores <strong>de</strong> 70 anos<br />

e os maiores <strong>de</strong> 16 e menores <strong>de</strong> 18 anos. Finalmente, o alistamento é proibido para os estrangeiros e<br />

durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. Na proibição do alistamento a<br />

estrangeiros não se inclui, obviamente, o caso dos portugueses no gozo do estatuto da igualda<strong>de</strong>, como já<br />

visto acima. Os conscritos são aqueles que prestam o serviço militar obrigatório às Forças Armadas (ou<br />

seja, não atinge os policiais militares dos Estados), sendo o alistamento militar realizado por todo<br />

brasileiro, do sexo masculino, no período <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> janeiro ao último dia útil do mês <strong>de</strong> junho do ano em<br />

que completar 18 anos. Com a CF/88, o jovem maior <strong>de</strong> 16 anos e menor <strong>de</strong> 18 anos po<strong>de</strong> já ter realizado<br />

o alistamento eleitoral, que será mantido: apenas seu direito <strong>de</strong> voto será suspenso.<br />

O alistamento eleitoral <strong>de</strong>ve ser feito no domicílio eleitoral do interessado, que é “lugar <strong>de</strong><br />

residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais <strong>de</strong> uma, consi<strong>de</strong>rar-se-á<br />

domicílio qualquer <strong>de</strong>las” (art. 42, parágrafo único, do Código Eleitoral). O Tribunal Superior Eleitoral<br />

tem interpretação ampla do domicílio eleitoral, bastando a <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> vínculos políticos, sociais,<br />

afetivos, patrimoniais ou <strong>de</strong> negócios (Ac. do TSE, <strong>de</strong> 8-4-2014, no REsp 8.551; <strong>de</strong> 5-2-2013, no AgR-<br />

AI 7.286; e <strong>de</strong> 16-11-2000, no ARESP 18.124).<br />

Por fim, cabe esclarecer como é feito o alistamento eleitoral nos seguintes casos especiais:<br />

• Incapaz. A incapacida<strong>de</strong> absoluta impe<strong>de</strong> o alistamento, pois tal condição suspen<strong>de</strong> os direitos<br />

políticos (art. 15, II, da CF/88). A incapacida<strong>de</strong> relativa (art. 4º do CC) não afeta os direitos<br />

políticos, po<strong>de</strong>ndo o interessado realizar o alistamento.

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