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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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Finalmente, quanto à valida<strong>de</strong> erga omnes <strong>de</strong>ssas condicionantes para as <strong>de</strong>mais causas <strong>de</strong> conflito<br />

sobre terras indígenas, o STF reconheceu que tais condições foram consi<strong>de</strong>radas pressupostos para o<br />

reconhecimento da valida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>marcação das terras indígenas da localida<strong>de</strong>. Foram impostas por: (i)<br />

<strong>de</strong>correrem da CF/88 e (ii) ainda pela necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> explicitarem as diretrizes básicas para o<br />

exercício do usufruto indígena, <strong>de</strong> modo a solucionar <strong>de</strong> forma efetiva as graves controvérsias existentes<br />

na região. Consequentemente, para as outras causas envolvendo matéria indígena, essas condicionantes<br />

não possuem força vinculante, mas os fundamentos adotados pelo STF ostentam força moral e<br />

persuasiva por serem fruto <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>cisão da mais alta Corte do País, do que <strong>de</strong>corre um “elevado ônus<br />

argumentativo nos casos em se cogite da superação <strong>de</strong> suas razões” (grifo que não consta do voto do<br />

Relator, Pet 3.388-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 23-10-2013, Plenário, DJE <strong>de</strong> 4-2-<br />

2014).<br />

43.7. DIREITO PENAL E OS POVOS INDÍGENAS<br />

Em nome da igualda<strong>de</strong>, o Direito Penal brasileiro aplica-se a todos, inclusive às comunida<strong>de</strong>s<br />

indígenas. Contudo, na linha da igualda<strong>de</strong> material, do trato diferenciado aos <strong>de</strong>siguais (vi<strong>de</strong> o direito à<br />

igualda<strong>de</strong> neste <strong>Curso</strong>), o art. 10 da Convenção n. 169 exige que os Estados levem em consi<strong>de</strong>ração as<br />

“características econômicas, sociais e culturais” dos indígenas, antes da aplicação das normais penais.<br />

Nessa linha, no caso <strong>de</strong> crime praticado por índio, o Estatuto do Índio prevê que a pena <strong>de</strong>verá ser<br />

atenuada e na sua aplicação o juiz aten<strong>de</strong>rá também ao seu grau <strong>de</strong> integração. Como esse conceito<br />

(“integração”) encontra-se superado, cabe ao juiz atenuar a pena na sua aplicação <strong>de</strong> acordo com o grau<br />

<strong>de</strong> conhecimento do índio sobre a cultura da socieda<strong>de</strong> envolvente. Há divergência na jurisprudência<br />

quanto à obrigatorieda<strong>de</strong> do laudo antropológico para que se afira esse “grau <strong>de</strong> conhecimento” ou se<br />

outros elementos <strong>de</strong> convicção bastariam ao juiz criminal (por exemplo, dados objetivos como carteira<br />

<strong>de</strong> motorista, título <strong>de</strong> eleitor etc.) para sua <strong>de</strong>cisão sobre a imputabilida<strong>de</strong>. Importante mencionar que,<br />

no âmbito do Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral, a 6ª Câmara <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação e Revisão (seu órgão<br />

especializado na matéria indígena) <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> a obrigatorieda<strong>de</strong> do laudo antropológico para fins criminais<br />

ou para imposição <strong>de</strong> medida socioeducativa.<br />

Porém, em maior ou menor grau, a atenuante é sempre obrigatória, pela condição indígena, tal qual<br />

ocorre com os <strong>de</strong>mais tratamentos diferenciados da lei penal brasileira em face, por exemplo, da redução

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