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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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principais, a saber:<br />

1) Legitimida<strong>de</strong> exclusiva <strong>de</strong> propositura do Procurador-Geral da República.<br />

2) Competência privativa do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, para conhecer e <strong>de</strong>cidir, com recurso ao<br />

STF (recurso extraordinário).<br />

3) Abrangência cível ou criminal dos feitos <strong>de</strong>slocados, bem como <strong>de</strong> qualquer espécie <strong>de</strong> direitos<br />

humanos (abarcando todas as gerações <strong>de</strong> direitos) <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se refiram a casos <strong>de</strong> “graves violações”<br />

<strong>de</strong> tais direitos.<br />

4) Permite o <strong>de</strong>slocamento na fase pré-processual (ex., inquérito policial ou inquérito civil público)<br />

ou já na fase processual.<br />

5) Relaciona-se ao cumprimento <strong>de</strong> obrigações <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> tratados <strong>de</strong> direitos humanos<br />

celebrados pelo Brasil.<br />

6) Fixa a competência da Justiça Fe<strong>de</strong>ral e do Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral para atuar no feito<br />

<strong>de</strong>slocado.<br />

10.2. A MOTIVAÇÃO PARA A CRIAÇÃO DO IDC E REQUISITOS PARA SEU<br />

DEFERIMENTO<br />

A motivação para a criação do IDC foi o Direito Internacional, que não admite que o Estado justifique<br />

o <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada obrigação em nome do respeito a “competências internas <strong>de</strong> entes<br />

fe<strong>de</strong>rados”. O Estado Fe<strong>de</strong>ral é uno para o Direito Internacional e passível <strong>de</strong> responsabilização, mesmo<br />

quando o fato internacionalmente ilícito seja da atribuição interna <strong>de</strong> um Estado-membro da<br />

Fe<strong>de</strong>ração 244. Esse entendimento é parte integrante do Direito dos Tratados 245 e do Direito Internacional<br />

costumeiro.<br />

Com isso, o IDC <strong>de</strong>corre da internacionalização dos direitos humanos e, em especial, do <strong>de</strong>ver<br />

internacional assumido pelo Estado brasileiro <strong>de</strong> estabelecer recursos internos eficazes e <strong>de</strong> duração<br />

razoável.<br />

Ficou consagrado, então, um instrumento que, ao lado da (i) intervenção fe<strong>de</strong>ral por violação dos<br />

direitos da pessoa humana (art. 34, VII, b, da CF/88) e da (ii) autorização prevista na Lei n. 10.446/2002<br />

para atuação da Polícia Fe<strong>de</strong>ral em investigações <strong>de</strong> crime <strong>de</strong> competência estadual, possibilita à União

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