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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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proteção da vida <strong>de</strong> pessoas que testemunharam assassinatos <strong>de</strong> seus familiares 201 .<br />

13.2.4. O Primeiro Informe e possível ação perante a Corte IDH<br />

No caso <strong>de</strong> constatação <strong>de</strong> violação <strong>de</strong> direitos humanos, a Comissão elabora o chamado Primeiro<br />

Informe ou Primeiro Relatório, encaminhando-o ao Estado infrator. Cabe ao Estado cumprir as<br />

recomendações <strong>de</strong>sse primeiro relatório, que é confi<strong>de</strong>ncial. Se em até três meses após a remessa ao<br />

Estado do primeiro relatório da Comissão, o caso não tiver sido solucionado (reparação dos danos pelo<br />

Estado), po<strong>de</strong> ser submetido à Corte, se (i) o Estado infrator houver reconhecido sua jurisdição<br />

obrigatória e (ii) se a Comissão enten<strong>de</strong>r tal ação conveniente para a proteção dos direitos humanos no<br />

caso concreto.<br />

A prática interamericana contempla a prorrogação do prazo <strong>de</strong> três meses, bastando a anuência da<br />

Comissão e do Estado. O Estado é beneficiado pela prorrogação do prazo, pois teria mais tempo para<br />

evitar uma ação da Comissão perante a Corte <strong>de</strong> San José. Não po<strong>de</strong>, <strong>de</strong>pois, justamente alegar perante a<br />

Corte IDH a <strong>de</strong>cadência do direito da Comissão em propor a ação. Seria mais um exemplo do princípio<br />

do estoppel, também chamado <strong>de</strong> proibição <strong>de</strong> venire contra factum proprium.<br />

Se o Estado não tiver reconhecido ainda a jurisdição da Corte (ou os fatos e repercussões dos fatos<br />

forem anteriores ao reconhecimento – vários Estados só aceitam a jurisdição da Corte para os casos<br />

futuros) e não tiver cumprido o Primeiro Informe, <strong>de</strong>ve a Comissão Interamericana <strong>de</strong> <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong><br />

elaborar um segundo informe.<br />

13.2.5. O Segundo Informe<br />

Esse Segundo Informe é público (diferentemente do Primeiro Informe, que é confi<strong>de</strong>ncial, restrito às<br />

partes) e só é elaborado na ausência <strong>de</strong> ação judicial perante a Corte Interamericana <strong>de</strong> <strong>Direitos</strong><br />

<strong>Humanos</strong>. Este informe também contempla recomendações ao Estado violador, com prazo para que as<br />

medidas requeridas sejam efetuadas. Após o <strong>de</strong>curso <strong>de</strong>sse prazo, a Comissão agrega a informação<br />

sobre o cumprimento das medidas requeridas, publicando o Segundo Informe. No caso <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>scumprimento do Segundo Informe, a Comissão Interamericana <strong>de</strong> <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> encaminha seu<br />

relatório anual à Assembleia Geral da OEA, fazendo constar as <strong>de</strong>liberações não cumpridas pelos<br />

Estados para que a OEA adote medidas para convencer o Estado a restaurar os direitos protegidos.

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