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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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procedimento investigatório propriamente dito. 3. Habeas corpus <strong>de</strong>negado” (HC 95.244, Rel.<br />

Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, julgado em 23-3-2010, publicado no DJ em 30-4-2010).<br />

8. Liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> consciência e liberda<strong>de</strong> religiosa<br />

Art. 5º, VI – é inviolável a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> consciência e <strong>de</strong> crença, sendo assegurado o livre<br />

exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais <strong>de</strong> culto e a<br />

suas liturgias;<br />

VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação <strong>de</strong> assistência religiosa nas entida<strong>de</strong>s civis e<br />

militares <strong>de</strong> internação coletiva;<br />

VIII – ninguém será privado <strong>de</strong> direitos por motivo <strong>de</strong> crença religiosa ou <strong>de</strong> convicção<br />

filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se <strong>de</strong> obrigação legal a todos imposta e<br />

recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;<br />

8.1. LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA<br />

A liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> consciência consiste no direito <strong>de</strong> possuir, inovar, expressar ou até <strong>de</strong>sistir <strong>de</strong><br />

opiniões e convicções, assegurando-se o direito <strong>de</strong> agir em consonância com tais valores. A liberda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> pensamento (vi<strong>de</strong> acima) abarca a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> consciência, mas sua especificação na Constituição<br />

realça a importância <strong>de</strong> se assegurar a livre formação e exteriorização <strong>de</strong> convicções e valores.<br />

A própria Constituição valoriza a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> consciência ao prever a chamada “escusa <strong>de</strong><br />

consciência” (ou ainda “imperativo <strong>de</strong> consciência” ou “objeção <strong>de</strong> consciência”), que consiste na<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> invocar convicção filosófica, política ou religiosa para não cumprir obrigação legal a<br />

todos imposta, <strong>de</strong>vendo cumprir prestação alternativa fixada em lei.<br />

No caso do serviço militar obrigatório, o art. 14, § 1º, dispõe que às Forças Armadas compete, na<br />

forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo <strong>de</strong> paz, após alistados, alegarem imperativo<br />

<strong>de</strong> consciência (pacifistas, por exemplo), enten<strong>de</strong>ndo-se como tal o <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> crença religiosa e <strong>de</strong><br />

convicção filosófica ou política, para se eximirem <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> caráter essencialmente militar.<br />

A Lei n. 8.239/91 prevê que tal serviço alternativo será prestado em organizações militares da ativa<br />

e em órgãos <strong>de</strong> formação <strong>de</strong> reservas das Forças Armadas ou em órgãos subordinados aos Ministérios

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