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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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Também ficou estabelecido no Tratado que os brasileiros e portugueses beneficiários do Estatuto da<br />

Igualda<strong>de</strong> ficam submetidos à lei penal do Estado <strong>de</strong> residência nas mesmas condições em que os<br />

respectivos nacionais e não estão sujeitos à extradição, salvo se requerida pelo Governo do Estado da<br />

nacionalida<strong>de</strong>. Com isso, os portugueses gozando da igualda<strong>de</strong> ordinária ou qualificada no Brasil só<br />

po<strong>de</strong>m ser extraditados para Portugal.<br />

A titularida<strong>de</strong> do Estatuto da Igualda<strong>de</strong> por brasileiros em Portugal e por portugueses no Brasil não<br />

implicará em perda das nacionalida<strong>de</strong>s originárias. O término do Estatuto da Igualda<strong>de</strong> dá-se pela (i)<br />

perda, pelo beneficiário, da sua nacionalida<strong>de</strong> ou com a (ii) cessação da autorização <strong>de</strong> permanência no<br />

território do Estado <strong>de</strong> residência.<br />

44.5. DIFERENÇA DE TRATAMENTO ENTRE BRASILEIROS NATOS E<br />

NATURALIZADOS<br />

A nacionalida<strong>de</strong> originária possui tratamento jurídico diferenciado da nacionalida<strong>de</strong> secundária, <strong>de</strong><br />

acordo com a CF/88. Essa opção constitucional é questionável, pois faz tratamento diferenciado por<br />

origem com base em sentimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconfiança.<br />

São as seguintes as hipóteses constitucionais <strong>de</strong> tratamento privilegiado ao brasileiro nato:<br />

1) Cargos privativos dos brasileiros natos (art. 12, § 3º, da CF/88). Há dois tipos <strong>de</strong> cargos<br />

privativos dos brasileiros natos: (i) por motivo <strong>de</strong> linha sucessória na Chefia do Estado e (ii) por<br />

segurança nacional. Por motivo <strong>de</strong> linha sucessória, são privativos <strong>de</strong> brasileiro nato os seguintes cinco<br />

cargos: Presi<strong>de</strong>nte da República, Vice-Presi<strong>de</strong>nte da República, Presi<strong>de</strong>nte da Câmara dos Deputados,<br />

Presi<strong>de</strong>nte do Senado Fe<strong>de</strong>ral e Ministro do STF (a presidência do STF, que entra na linha sucessória da<br />

Chefia do Estado no Brasil, po<strong>de</strong> ser ocupada por qualquer Ministro). Por motivo <strong>de</strong> segurança nacional,<br />

são privativos <strong>de</strong> brasileiro nato os seguintes cargos: membro da carreira diplomática, oficial das Forças<br />

Armadas e Ministro do Estado da Defesa.<br />

2) Função (art. 89, VII, da CF/88). O Conselho da República é órgão <strong>de</strong> consulta do Presi<strong>de</strong>nte da<br />

República, <strong>de</strong>vendo se pronunciar sobre a intervenção fe<strong>de</strong>ral, estado <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa e estado <strong>de</strong> sítio, bem<br />

como as questões relevantes para a estabilida<strong>de</strong> das instituições <strong>de</strong>mocráticas (art. 90 da CF/88,<br />

regulado pela Lei n. 8.041/90). Possui seis membros reservados a brasileiros natos.<br />

3) Extradição (art. 5º, LI, da CF/88). O tema já foi estudado na análise da extradição.

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