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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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XXIII e o direito dos povos indígenas nos tratados e acordos construtivos é elucidado no artigo XXIV.<br />

O art. XXIII, numeral 2, <strong>de</strong>termina que os Estados <strong>de</strong>vem obter o “consentimento livre, prévio e<br />

informado” dos povos indígenas antes <strong>de</strong> adotar e aplicar medidas legislativas ou administrativas que os<br />

afetem.<br />

O direito dos indígenas sobre as terras e recursos que tradicionalmente ocupam e utilizam, bem como<br />

o reconhecimento das formas alternativas <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, posse e domínio <strong>de</strong> terras são previstas no<br />

artigo XXV. Igualmente, o direito <strong>de</strong> uma comunida<strong>de</strong> indígena manter-se em isolamento voluntário é<br />

resguardado no artigo XXVI.<br />

O artigo XXVII <strong>de</strong>talha os direitos trabalhistas dos indígenas, fixando a obrigação estatal <strong>de</strong> adotar<br />

medidas para eliminar práticas exploratórias e discriminatórias. Por sua vez, o patrimônio cultural<br />

indígena e a sua proprieda<strong>de</strong> intelectual coletiva, a qual inclui os conhecimentos tradicionais sobre<br />

recursos genéticos e procedimentos ancestrais, são protegidos no artigo XXVIII.<br />

Reconhecendo as violações e abusos sistemáticos sofridos pelos povos indígenas, os artigos XXIX e<br />

XXX pormenorizam os direitos ao <strong>de</strong>senvolvimento (político, social, econômico e cultural), à paz, à<br />

segurança e à proteção dos indígenas (limita-se a realização <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s militares em territórios<br />

indígenas às situações <strong>de</strong> interesse público pertinente ou consentimento da parte).<br />

Na última seção da Declaração, os artigos XXXI e XXXII reforçam a obrigação estatal em garantir o<br />

pleno gozo <strong>de</strong> todos os direitos por indígenas, sem discriminação <strong>de</strong> gênero. Nessa linha, o artigo<br />

XXXIII prevê o acesso aos recursos judiciais para a reparação <strong>de</strong> violação aos direitos indígenas,<br />

enquanto o artigo XXXIV tutela a participação ampla e efetiva dos indígenas nos referidos<br />

procedimentos.<br />

Além disso, os artigos XXXV e XXXVI reiteram a complementarida<strong>de</strong> entre a Declaração Americana<br />

sobre os <strong>Direitos</strong> dos Povos Indígenas e o direito internacional dos direitos humanos, não sendo<br />

autorizada nenhuma interpretação que não esteja <strong>de</strong> acordo com a proteção internacional <strong>de</strong> direitos<br />

humanos. O artigo XXXVII compreen<strong>de</strong> o direito dos povos indígenas a assistência financeira e técnica<br />

dos Estados e os artigos XXXVIII a XL estipulam o <strong>de</strong>ver dos Estados membros da OEA em promover o<br />

pleno respeito aos direitos da Declaração.<br />

Finalmente, o artigo XLI faz expressa menção à Declaração da ONU sobre o Direito dos Povos

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