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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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da proteção <strong>de</strong> direitos humanos, há ainda direitos referentes a <strong>de</strong>terminada faceta da vida social que são<br />

titularizados somente por <strong>de</strong>terminadas categorias <strong>de</strong> pessoas. Por exemplo, a Constituição <strong>de</strong> 1988<br />

elenca direitos referentes às mulheres, aos idosos, aos povos indígenas, aos presos, aos con<strong>de</strong>nados, aos<br />

cidadãos, aposentados, aos necessitados, entre outros. A igualda<strong>de</strong> é respeitada, pois esses direitos<br />

específicos visam aten<strong>de</strong>r situações especiais voltadas a tais categorias, consagrando a máxima <strong>de</strong><br />

“tratar <strong>de</strong>sigualmente os <strong>de</strong>siguais” como forma <strong>de</strong> se obter a igualda<strong>de</strong> material <strong>de</strong> todos.<br />

Na jurisprudência brasileira, foi controvertida a extensão dos direitos previstos na Constituição a<br />

estrangeiros não resi<strong>de</strong>ntes. A origem da polêmica está na redação do art. 5º, caput, da CF/88, que<br />

garante “aos brasileiros e estrangeiros resi<strong>de</strong>ntes” os direitos elencados no rol <strong>de</strong>sse artigo. A redação<br />

da Constituição reproduz a tradição constitucional brasileira <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a Constituição <strong>de</strong> 1891, com apego ao<br />

termo “estrangeiro resi<strong>de</strong>nte”.<br />

Porém, os direitos previstos na Constituição são estendidos aos estrangeiros não resi<strong>de</strong>ntes, uma vez<br />

que ela própria <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> a dignida<strong>de</strong> humana (art. 1º, III) e ainda prevê os direitos <strong>de</strong>correntes dos<br />

tratados celebrados pelo Brasil (art. 5º, §§ 2º e 3º). Nesse sentido, <strong>de</strong>cidiu o STF que “ao estrangeiro,<br />

resi<strong>de</strong>nte no exterior, também é assegurado o direito <strong>de</strong> impetrar mandado <strong>de</strong> segurança, como <strong>de</strong>corre da<br />

interpretação sistemática dos arts. 153, caput, da Emenda Constitucional <strong>de</strong> 1969 e do 5º, LXIX, da<br />

Constituição atual” (RE 215.267, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 24-4-2001, Primeira Turma, DJ<br />

<strong>de</strong> 25-5-2001). No mesmo sentido, <strong>de</strong>cidiu o STF que “a condição jurídica <strong>de</strong> não nacional do Brasil e a<br />

circunstância <strong>de</strong> o réu estrangeiro não possuir domicílio em nosso País não legitimam a adoção, contra<br />

tal acusado, <strong>de</strong> qualquer tratamento arbitrário ou discriminatório. Prece<strong>de</strong>ntes” (HC 94.016, Rel. Min.<br />

Celso <strong>de</strong> Mello, julgamento em 16-9-2008, Segunda Turma, DJE <strong>de</strong> 27-2-2009).<br />

Enten<strong>de</strong>mos, nessa linha, que não po<strong>de</strong> o estrangeiro não resi<strong>de</strong>nte sofrer discriminação na matrícula<br />

na educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (<strong>de</strong>zessete) anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> (art. 208, I)<br />

ou na prestação <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> pública, que, conforme o texto constitucional, é universal e gratuita (art. 196),<br />

bem como na assistência jurídica integral gratuita.<br />

A segunda polêmica referente aos <strong>de</strong>stinatários da proteção está na possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pessoa jurídica<br />

<strong>de</strong> direito privado ser titular <strong>de</strong> direitos fundamentais. A resposta da jurisprudência é positiva, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

o direito invocado tenha pertinência temática com a natureza da pessoa jurídica 254. Por exemplo, as<br />

pessoas jurídicas têm direito à imagem e a honra objetiva, acesso à justiça e até mesmo assistência

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