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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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apoiadora da guerrilha do Sen<strong>de</strong>ro Luminoso. O Peru foi con<strong>de</strong>nado, em 1997, pela violação ao direito à<br />

liberda<strong>de</strong>, à integrida<strong>de</strong> pessoal (maus-tratos, exibição pública em trajes infamantes), ao <strong>de</strong>vido<br />

processo legal (juízes sem rosto, foro militar, juiz parcial) e em especial a violação à proibição do bis<br />

in i<strong>de</strong>m. Com isso, fixou-se o repúdio da Corte a medidas excepcionais <strong>de</strong> julgamento <strong>de</strong> supostos<br />

colaboradores do terrorismo.<br />

• Caso Castillo Petruzzi vs. Peru (Caso dos “juízes sem rosto” – sentença <strong>de</strong> 30-5-1999)<br />

Tratou-se <strong>de</strong> julgamento <strong>de</strong> civil por juízo militar no Peru, com a participação <strong>de</strong> juízes e promotores<br />

“sem rosto”, ou seja, sem que a Defesa pu<strong>de</strong>sse conhecer e impugnar o juiz natural e o promotor natural.<br />

O Peru foi con<strong>de</strong>nado em 1999 pois, para a Corte IDH, o foro militar é excepcional e serve somente para<br />

julgamento <strong>de</strong> ofensas disciplinares, não po<strong>de</strong>ndo julgar civis. Além disso, não po<strong>de</strong>m oficiar juízes ou<br />

promotores “sem rosto”. O processo penal público <strong>de</strong>ve ser a regra e o advogado <strong>de</strong>ve ter condições<br />

para o exercício <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>fesa técnica.<br />

• Villagrán Morales vs. Guatemala (ou “Caso dos Meninos <strong>de</strong> Rua” – sentença <strong>de</strong> 19-11-1999)<br />

Tratou-se <strong>de</strong> sequestro, tortura e morte, por parte <strong>de</strong> agentes do Estado, <strong>de</strong> menores <strong>de</strong> rua na<br />

Guatemala. A Corte IDH <strong>de</strong>terminou o <strong>de</strong>ver do Estado <strong>de</strong> zelar pela vida digna das crianças nessa<br />

condição, dando conteúdo social ao conceito <strong>de</strong> “direito à vida” previsto na Convenção Americana <strong>de</strong><br />

<strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong>. Nos votos concorrentes dos Juízes Cançado Trinda<strong>de</strong> e Burelli foi retomado o<br />

conceito da reparação do “projeto <strong>de</strong> vida” (visto pela primeira vez no Caso Tamayo), ou seja, o <strong>de</strong>ver<br />

do Estado <strong>de</strong> recompor a situação provável <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento pessoal e profissional <strong>de</strong> cada<br />

indivíduo, que é interrompida e modificada em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> violações <strong>de</strong> direitos humanos.<br />

• Olmedo Bustos vs. Chile (Caso “A última tentação <strong>de</strong> Cristo” – sentença <strong>de</strong> 5-2-2001)<br />

Tratou-se <strong>de</strong> censura à exibição do filme “A Última Tentação <strong>de</strong> Cristo” no Chile, fundada no art. 19,<br />

inciso 12, <strong>de</strong> sua Constituição, confirmada pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário local. A Corte IDH <strong>de</strong>terminou que,<br />

mesmo diante <strong>de</strong> norma constitucional, <strong>de</strong>ve o Estado cumprir a Convenção Americana <strong>de</strong> <strong>Direitos</strong><br />

<strong>Humanos</strong>, <strong>de</strong>vendo, então, alterar sua própria Constituição. Para a Corte, a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão e <strong>de</strong><br />

pensamento possui duas dimensões: a dimensão individual, que consiste no direito <strong>de</strong> expressar o<br />

próprio pensamento, e a dimensão coletiva ou social, que consiste no direito <strong>de</strong> receber as manifestações<br />

<strong>de</strong> pensamento e expressão <strong>de</strong> outros. A Corte <strong>de</strong>cidiu que a censura prévia ao filme em questão violou

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