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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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6) Não há foro por prerrogativa <strong>de</strong> função na área cível e, em especial, na ação <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>,<br />

tendo <strong>de</strong>cidido o STF que há “orientação firmada no sentido <strong>de</strong> que inexiste foro por prerrogativa <strong>de</strong><br />

função nas ações <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa” (RE 601.478-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em<br />

16-3-2010, Segunda Turma, DJE <strong>de</strong> 9-4-2010).<br />

7) O <strong>de</strong>saforamento (previsto no art. 427 do CPP) do tribunal do júri não viola o princípio do juiz<br />

natural, sendo compatível com Constituição, pois assegura o respeito ao <strong>de</strong>vido processo legal e<br />

imparcialida<strong>de</strong> do juízo (STF, HC 67.851, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 24-4-1990,<br />

Plenário, DJ <strong>de</strong> 18-5-1990).<br />

8) Varas criminais coletivas (5 juízes atuando no julgamento em 1º grau) para julgar organizações<br />

criminosas, tais quais as estabelecidas em Alagoas não são inconstitucionais. A competência legislativa<br />

concorrente (art. 24 da CF) permite tal atuação <strong>de</strong> lei estadual. Além disso, o julgamento coletivo em 1º<br />

grau nesses casos <strong>de</strong> organizações criminosas favorece a in<strong>de</strong>pendência judicial (STF, ADI 4414/AL,<br />

Rel. Min. Luiz Fux, 30 e 31-5-2012).<br />

9) A garantia do juiz natural é atendida quando o STF <strong>de</strong>lega o interrogatório dos réus e outros atos<br />

da instrução processual a juízes da Seção Judiciária escolhidos mediante sorteio (APn 470-QO, Rel.<br />

Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 6-12-2007, Plenário, DJE <strong>de</strong> 14-3-2008).<br />

A competência para julgamento dos crimes eleitorais está fragmentada entre os Tribunais Superiores<br />

brasileiros, gerando interpretações divergentes na matéria. Obviamente, na Justiça Eleitoral, há<br />

competência para julgamento <strong>de</strong> crimes eleitorais pelos juízes eleitorais, pelo Tribunal Regional<br />

Eleitoral e, somente na via recursal, pelo Tribunal Superior Eleitoral (que não possui competência<br />

criminal eleitoral originária); o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça e o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral também<br />

julgam originalmente crimes eleitorais <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas autorida<strong>de</strong>s públicas. Claro que a posição do<br />

STF como órgão <strong>de</strong> cúpula do Po<strong>de</strong>r Judiciário brasileiro o indicaria como fonte da interpretação final<br />

do conteúdo jurídico dos crimes eleitorais. Porém, como os casos criminais têm forte carga fática, a<br />

prática indica que é muito difícil, para a parte prejudicada (Ministério Público ou Defesa) por uma<br />

interpretação divergente do que vem a ser um “crime eleitoral”, conseguir interpor um recurso<br />

extraordinário viável ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

23.3. PROMOTOR NATURAL

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