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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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sexuais ilegais e em espetáculos ou materiais pornográficos.<br />

Também com o fim <strong>de</strong> impedir o sequestro, a venda ou o tráfico <strong>de</strong> crianças para qualquer fim ou sob<br />

qualquer forma, os Estados Partes <strong>de</strong>vem tomar todas as medidas <strong>de</strong> caráter nacional, bilateral e<br />

multilateral que sejam necessárias (art. 35). A<strong>de</strong>mais, os Estados <strong>de</strong>vem proteger a criança contra todas<br />

as <strong>de</strong>mais formas <strong>de</strong> exploração que sejam prejudiciais para qualquer aspecto <strong>de</strong> seu bem-estar (art. 36).<br />

O art. 37 versa sobre aspectos relativos a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, <strong>de</strong>sumanos ou<br />

<strong>de</strong>gradantes e à privação da liberda<strong>de</strong> das crianças. Assim, os Estados <strong>de</strong>vem zelar para que nenhuma<br />

criança seja submetida a tortura nem a outros tratamentos ou penas cruéis, <strong>de</strong>sumanos ou <strong>de</strong>gradantes e<br />

não po<strong>de</strong>rão impor a pena <strong>de</strong> morte nem a prisão perpétua sem possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> livramento por <strong>de</strong>litos<br />

cometidos por menores <strong>de</strong> <strong>de</strong>zoito anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>. A<strong>de</strong>mais, nenhuma criança <strong>de</strong>ve ser privada <strong>de</strong> sua<br />

liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> forma ilegal ou arbitrária, <strong>de</strong>vendo a <strong>de</strong>tenção, a reclusão ou a prisão <strong>de</strong> uma criança ser<br />

efetuada em conformida<strong>de</strong> com a lei e apenas como último recurso, e durante o mais breve período <strong>de</strong><br />

tempo que for apropriado. Toda criança que for privada da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser tratada com humanida<strong>de</strong> e<br />

respeito, e levando-se em consi<strong>de</strong>ração as necessida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> uma pessoa <strong>de</strong> sua ida<strong>de</strong>. Crianças em tais<br />

condições <strong>de</strong>vem ficar separadas dos adultos, a não ser que tal fato seja consi<strong>de</strong>rado contrário ao melhor<br />

interesse da criança, assegurando-se a elas o direito <strong>de</strong> manter contato com sua família por meio <strong>de</strong><br />

correspondência ou <strong>de</strong> visitas, salvo em circunstâncias excepcionais. Finalmente, explicita-se que toda<br />

criança privada <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ter direito a assistência jurídica e a qualquer outra assistência<br />

a<strong>de</strong>quada, bem como direito a impugnar a legalida<strong>de</strong> da privação <strong>de</strong> sua liberda<strong>de</strong> perante autorida<strong>de</strong><br />

competente, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e imparcial e a uma rápida <strong>de</strong>cisão a respeito <strong>de</strong> tal ação.<br />

O art. 38 versa sobre a participação <strong>de</strong> crianças em conflitos armados e hostilida<strong>de</strong>s. Nesse sentido,<br />

os Estados se comprometem, por meio da Convenção, a respeitar e a fazer com que sejam respeitadas as<br />

normas do direito humanitário internacional aplicáveis em casos <strong>de</strong> conflito armado no que digam<br />

respeito às crianças. Devem adotar todas as medidas possíveis a fim <strong>de</strong> assegurar que todas as pessoas<br />

que ainda não tenham completado quinze anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> não participem diretamente <strong>de</strong> hostilida<strong>de</strong>s.<br />

Devem também abster-se <strong>de</strong> recrutar pessoas que não tenham completado 15 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> para servir<br />

em suas forças armadas; caso recrutem pessoas que tenham completado 15 anos mas que tenham menos<br />

<strong>de</strong> 18 anos, <strong>de</strong>ve-se dar priorida<strong>de</strong> aos mais velhos. Finalmente, em conformida<strong>de</strong> com suas obrigações<br />

<strong>de</strong> acordo com o direito humanitário internacional para proteção da população civil durante os conflitos

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