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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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valores <strong>de</strong> caráter suprapositivo, os princípios cujas raízes mergulham no direito natural e o próprio<br />

espírito que informa e dá sentido à Lei Fundamental do Estado” (ADI 595/ES, Rel. Celso <strong>de</strong> Mello,<br />

2002, <strong>de</strong>cisão publicada no DJU <strong>de</strong> 26-2-2002. Também disponível no Informativo n. 258 do STF).<br />

O reconhecimento <strong>de</strong> direitos não expressos é feito para justificar efeitos ainda não previstos <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>terminado direito fundamental. Por exemplo, reconhecido o caráter <strong>de</strong> “direito natural” do direito <strong>de</strong><br />

greve (inerente a toda prestação <strong>de</strong> trabalho, público ou privado), o STF <strong>de</strong>cidiu que não cabe o não<br />

pagamento dos salários. Eventual compensação ao patrão pela ausência do trabalho <strong>de</strong>ve ser feita após o<br />

encerramento da greve. Para o STF: “Em síntese, na vigência <strong>de</strong> toda e qualquer relação jurídica<br />

concernente à prestação <strong>de</strong> serviços, é irrecusável o direito à greve. E este, porque ligado à dignida<strong>de</strong><br />

do homem – consubstanciando expressão maior da liberda<strong>de</strong> a recusa, ato <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>, em continuar<br />

trabalhando sob condições tidas como inaceitáveis –, merece ser enquadrado entre os direitos naturais.<br />

Assentado o caráter <strong>de</strong> direito natural da greve, há <strong>de</strong> se impedir práticas que acabem por negá-lo (...)<br />

consequência da perda advinda dos dias <strong>de</strong> paralisação há <strong>de</strong> ser <strong>de</strong>finida uma vez cessada a greve.<br />

Conta-se, para tanto, com o mecanismo dos <strong>de</strong>scontos, a elidir eventual enriquecimento in<strong>de</strong>vido, se é<br />

que este, no caso, possa se configurar” (STF, Decisão monocrática da Presidência, SS 2061 AgR/DF,<br />

Rel. Min. Marco Aurélio, Presi<strong>de</strong>nte, julgamento em 30-10-2001).<br />

O direito natural foi ainda utilizado para reconhecer os direitos novos, como o “direito à fuga”, não<br />

positivado na Constituição ou nos tratados <strong>de</strong> direitos humanos celebrados pelo Brasil. Para o STF (com<br />

especial relevo nos votos do Min. Marco Aurélio 42), a “fuga é um direito natural dos que se sentem, por<br />

isso ou por aquilo, alvo <strong>de</strong> um ato discrepante da or<strong>de</strong>m jurídica, pouco importando a improcedência<br />

<strong>de</strong>ssa visão, longe ficando <strong>de</strong> afastar o instituto do excesso <strong>de</strong> prazo” (RHC 84.851/BA, Recurso em<br />

Habeas Corpus, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 1º-3-2005). Ou, ainda, “a fuga não po<strong>de</strong> ser<br />

consi<strong>de</strong>rada como fator negativo, tendo em vista consubstanciar direito natural” (HC 73.491/PR, Rel.<br />

Min. Marco Aurélio, julgamento em 2-4-1996).<br />

O direito natural serviu ainda para ampliar direito previsto na Constituição, como foi o caso da<br />

previsão constitucional do direito ao preso <strong>de</strong> “permanecer calado” (art. 5º, LXIII), que foi transformado<br />

pelo STF ao longo dos anos em um direito <strong>de</strong> não se autoincriminar e não colaborar nas investigações<br />

criminais. Para o STF, “o direito natural afasta, por si só, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exigir-se que o acusado<br />

colabore nas investigações. A garantia constitucional do silêncio encerra que ninguém está compelido a

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