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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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A i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> cultural, tema abordado na seção terceira, é <strong>de</strong>finida no artigo XIII como a integrida<strong>de</strong><br />

cultural e o patrimônio tangível e intangível, histórico e ancestral, a ser preservado para a coletivida<strong>de</strong> e<br />

para as gerações futuras. Ocorrendo violação à i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> cultural, os Estados <strong>de</strong>vem garantir a<br />

reparação aos indígenas por meio <strong>de</strong> mecanismos <strong>de</strong> restituição dos bens culturais, intelectuais,<br />

religiosos e espirituais dos quais os indígenas foram privados sem o seu consentimento.<br />

O artigo XIV versa sobre os sistemas <strong>de</strong> linguagem e comunicação indígenas, os quais <strong>de</strong>vem ser<br />

preservados, utilizados e repassados. Na mesma linha, o direito à educação a todas as crianças<br />

indígenas, sem discriminação em relação aos não indígenas, é previsto no artigo XV, o qual autoriza,<br />

ainda, a educação nos métodos culturais <strong>de</strong> aprendizagem indígena, inclusive em seus próprios idiomas.<br />

Já o artigo XVI foca na liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> exercício da espiritualida<strong>de</strong> indígena nas suas mais diversas<br />

formas, o qual inclui a realização <strong>de</strong> tradições e cerimônias em público, o acesso a locais sagrados e a<br />

proteção dos símbolos religiosos.<br />

Nos ditames do artigo XVII, é garantida, ainda, a preservação dos próprios sistemas <strong>de</strong> família<br />

indígenas, nas variadas formas <strong>de</strong> união patrimonial, filiação e <strong>de</strong>scendência. Nas questões <strong>de</strong> custódia e<br />

adoção, prevê-se o melhor interesse da criança indígena como critério norteador, abarcando o direito <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sfrutar da própria cultura, religião e idioma.<br />

O direito à saú<strong>de</strong> é tutelado <strong>de</strong> forma ampla no artigo XVIII. Permite-se o uso dos sistemas e práticas<br />

<strong>de</strong> saú<strong>de</strong> indígenas (plantas, animais e minerais <strong>de</strong> uso medicinal), assim como o acesso irrestrito aos<br />

serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> acessíveis à população em geral, ao mesmo tempo em que veda-se a experimentação<br />

médica ou biológica e a esterilização sem consentimento. Intrinsecamente ligado ao direito à saú<strong>de</strong><br />

indígena, o direito ao meio ambiente sadio está disposto no artigo XIX, com <strong>de</strong>staque para o manejo<br />

sustentável das terras, territórios e recursos indígenas.<br />

Aos indígenas são garantidos, igualmente, os direitos <strong>de</strong> organização e os direitos políticos. O artigo<br />

XX reforça os direitos <strong>de</strong> livre associação, reunião, liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão e pensamento. Já os artigos<br />

XXI e XXII trazem, como consequência do direito a auto<strong>de</strong>terminação, o direito ao autogoverno em<br />

questões relacionadas aos assuntos locais e internos indígenas, bem como o direito à jurisdição indígena,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que em conformida<strong>de</strong> com as normas internacionais <strong>de</strong> proteção aos direitos humanos. Ainda, os<br />

direitos <strong>de</strong> participação ampla e efetiva dos povos indígenas na vida política estão dispostos no artigo

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