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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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ilaterais ou multilaterais assinados pelos Estados Partes, bem como não se aplica aos conflitos armados<br />

disciplinados pelas Convenções <strong>de</strong> Genebra <strong>de</strong> 1949 sobre a proteção dos feridos, doentes e náufragos<br />

das forças armadas, e a prisioneiros civis em tempo <strong>de</strong> guerra.<br />

Os artigos 16 a 22 trazem as condições para que um Estado se obrigue à Convenção. Os artigos 16 e<br />

17 preveem que a Convenção está aberta para assinatura por todos os Estados membros da OEA, ficando<br />

sujeita à ratificação, a ser <strong>de</strong>positada na Secretaria Geral da Organização. A a<strong>de</strong>são da Convenção por<br />

outros Estados, mediante <strong>de</strong>pósito do referido instrumento também na Secretaria Geral, é facultada no<br />

artigo 18.<br />

A apresentação <strong>de</strong> reservas à Convenção está autorizada no artigo 19, as quais po<strong>de</strong>m ser realizadas<br />

na sua aprovação, assinatura, ratificação ou a<strong>de</strong>são, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sejam específicas e compatíveis com os<br />

objetivos da Convenção. O artigo 20 <strong>de</strong>termina a entrada em vigor da Convenção no plano internacional<br />

com o <strong>de</strong>pósito do 2º instrumento <strong>de</strong> ratificação e, para os Estados que a ratificarem posteriormente, a<br />

sua entrada em vigor no trigésimo dia a partir da data do <strong>de</strong>pósito da sua ratificação.<br />

Finalmente, o artigo 21 admite a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>núncia à Convenção, com a cessação <strong>de</strong> efeitos<br />

para o Estado <strong>de</strong>nunciante após um ano contado do <strong>de</strong>pósito do instrumento <strong>de</strong> <strong>de</strong>núncia na Secretaria<br />

Geral da OEA. Já o artigo 22 prevê que o <strong>de</strong>pósito do instrumento original da convenção, nas línguas<br />

oficiais, será realizado também na Secretaria Geral da Organização, sendo enviada cópia autenticada do<br />

texto para o Secretariado da ONU. Ainda, havendo assinatura, ratificação, a<strong>de</strong>são, reserva ou <strong>de</strong>núncia à<br />

Convenção, os Estados membros da OEA serão comunicados.<br />

QUADRO SINÓTICO<br />

Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado <strong>de</strong> Pessoas<br />

Objetivo<br />

- proibição à prática, permissão ou tolerância ao <strong>de</strong>saparecimento forçado em qualquer situação;<br />

- punição interna dos autores, cúmplices e partícipes do crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>saparecimento forçado;<br />

- cooperação para prevenção, punição e erradicação do <strong>de</strong>saparecimento forçado;<br />

- adoção <strong>de</strong> medidas internas, <strong>de</strong> cunho administrativo, legislativo e judicial, para prevenir, punir e<br />

erradicar o <strong>de</strong>saparecimento forçado.<br />

- Reforça o <strong>de</strong>ver dos Estados <strong>de</strong> prevenir, punir e eliminar os <strong>de</strong>sparecimentos forçados, com o<br />

reconhecimento <strong>de</strong> que a sua prática sistemática constitui crime contra a humanida<strong>de</strong>.<br />

Definição <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>saparecimento<br />

Restrição física, mental ou sensorial, <strong>de</strong> natureza permanente ou transitória, que limita a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

exercer uma ou mais ativida<strong>de</strong>s essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente

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