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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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eventual tratado universal sobre o combate à discriminação e intolerância em geral. Além disso, essa<br />

convenção realizou avanço significativo na matéria: nenhuma outra convenção <strong>de</strong> direitos humanos<br />

possui, até o momento, um conceito tão inclusivo no que tange às diferentes facetas da discriminação,<br />

explicitando fatores <strong>de</strong> discriminação e grupos vulneráveis (como a orientação sexual e migrantes)<br />

outrora esquecidos.<br />

A adoção <strong>de</strong> um tratado sobre discriminação e intolerância fornece (i) visibilida<strong>de</strong> e (ii) aprofunda a<br />

redação e amplitu<strong>de</strong> dos direitos ao segmento vulnerável, como ocorreu, agora, com essa Convenção<br />

Interamericana.<br />

Nos “Consi<strong>de</strong>randos”, a Convenção estabelece o <strong>de</strong>ver dos Estados <strong>de</strong> fomentar e estimular o<br />

respeito aos direitos humanos sem distinção <strong>de</strong> sexo, ida<strong>de</strong>, orientação sexual, idioma, religião, opiniões<br />

políticas ou <strong>de</strong> qualquer natureza, origem social, posição econômica, condição <strong>de</strong> migrante, refugiado ou<br />

<strong>de</strong>slocado interno, nascimento, condição infectocontagiosa estigmatizada, característica genética,<br />

<strong>de</strong>ficiência, sofrimento psíquico incapacitante ou qualquer outra condição social.<br />

Por isso, fica estabelecido que uma socieda<strong>de</strong> pluralista e <strong>de</strong>mocrática <strong>de</strong>ve respeitar a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong><br />

cultural, linguística, religiosa, <strong>de</strong> gênero e sexual <strong>de</strong> toda pessoa, que pertença ou não a uma minoria,<br />

bem como criar condições que lhe permitam expressar, preservar e <strong>de</strong>senvolver tal i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>.<br />

A Convenção é composta por 22 artigos e visa a promoção <strong>de</strong> direitos pautada na dignida<strong>de</strong>, ausência<br />

<strong>de</strong> qualquer discriminação odiosa e respeito à alterida<strong>de</strong>, combatendo simultaneamente a intolerância e a<br />

busca da exclusão ilegítima do outro.<br />

Nessa linha, a Convenção <strong>de</strong>fine discriminação como sendo qualquer (i) distinção, (ii) exclusão, (iii)<br />

restrição ou (iv) preferência em qualquer esfera pública ou privada, que tenha como objetivo ou efeito<br />

anular ou limitar o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong>, <strong>de</strong> direitos humanos<br />

consagrados em instrumentos internacionais. Assim, a discriminação é todo tratamento <strong>de</strong> diferenciação,<br />

restrição ou mesmo exclusão sem justificativa racional e proporcional, realizado por agentes públicos ou<br />

privados, visando a privação ou prejuízo a direitos <strong>de</strong> outrem.<br />

Na linha dos “consi<strong>de</strong>randos”, o art. 1.1 da Convenção estipula que a discriminação po<strong>de</strong> estar<br />

baseada em 15 motivos, a saber: (i) nacionalida<strong>de</strong>, (ii) ida<strong>de</strong>, (iii) sexo, (iv) orientação sexual, (v)<br />

i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> e expressão <strong>de</strong> gênero 184 , (vi) idioma, (vii) religião, (viii) i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> cultural, (ix) opiniões

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