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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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• Súmula 631 – Extingue-se o processo <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> segurança se o impetrante não promove, no<br />

prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.<br />

• Súmula 632 – É constitucional lei que fixa o prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência para a impetração <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong><br />

segurança.<br />

• Súmula 701 – No mandado <strong>de</strong> segurança impetrado pelo Ministério Público contra <strong>de</strong>cisão<br />

proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.<br />

38.4. MANDADO DE INJUNÇÃO<br />

Art. 5º, LXXI – conce<strong>de</strong>r-se-á mandado <strong>de</strong> injunção sempre que a falta <strong>de</strong> norma<br />

regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberda<strong>de</strong>s constitucionais e das<br />

prerrogativas inerentes à nacionalida<strong>de</strong>, à soberania e à cidadania;<br />

Conceito – De acordo com a Constituição <strong>de</strong> 1988, o mandado <strong>de</strong> injunção po<strong>de</strong> ser proposto sempre<br />

que “a falta <strong>de</strong> norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberda<strong>de</strong>s<br />

constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalida<strong>de</strong>, à soberania e à cidadania” (art. 5º, LXXI).<br />

Combate-se a inércia <strong>de</strong> regulamentação que impe<strong>de</strong> ou dificulta a efetivida<strong>de</strong> das normas<br />

constitucionais. O STF admite o mandado <strong>de</strong> injunção coletivo, tendo consi<strong>de</strong>rado até ser inadmissível o<br />

pedido <strong>de</strong> <strong>de</strong>sistência do mandado <strong>de</strong> injunção coletivo após o início do julgamento no STF (por ser o<br />

Sindicato impetrante mero substituto processual, ou seja, o titular do direito inviabilizado pela omissão<br />

são os trabalhadores – ver em STF, MI 712-QO, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 15-10-2007,<br />

Plenário, DJ <strong>de</strong> 23-11-2007). Com a edição da Lei n. 13.300/2016, foram explicitados no texto legal o<br />

conteúdo <strong>de</strong> diversos prece<strong>de</strong>ntes judiciais, inclusive tendo sido reconhecida a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

impetração do mandado <strong>de</strong> injunção coletivo (art. 12).<br />

Origem e cabimento – A Constituição <strong>de</strong> 1988 criou o mandado <strong>de</strong> injunção. Para o STF: “para ser<br />

cabível o mandado <strong>de</strong> injunção é necessário que se constate: 1) omissão total ou parcial (art. 2º da Lei n.<br />

13.300) <strong>de</strong> norma regulamentadora e 2) concreta inviabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> plena fruição <strong>de</strong> direito ou liberda<strong>de</strong><br />

constitucional (ou prerrogativa inerente à nacionalida<strong>de</strong>, soberania e cidadania) pelo seu titular. Por isso,<br />

é necessário que se comprove, <strong>de</strong> plano, a (i) titularida<strong>de</strong> do direito e a (ii) sua inviabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>corrente<br />

da ausência <strong>de</strong> norma regulamentadora do direito constitucional” (MI 2.195-AgR, voto da Rel. Min.<br />

Cármen Lúcia, julgamento em 23-2-2011, Plenário, DJE <strong>de</strong> 18-3-2011). A omissão po<strong>de</strong> advir <strong>de</strong>

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