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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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modo a instituir programas apropriados <strong>de</strong> reabilitação. No mesmo sentido, a Regra 42 disciplina o<br />

regime prisional, o qual <strong>de</strong>ve oferecer serviços a<strong>de</strong>quados para a realização <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s específicas <strong>de</strong><br />

gênero, bem como para o cuidado <strong>de</strong> crianças.<br />

Já as Regras 43 a 47 trazem o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> incentivo, por parte das autorida<strong>de</strong>s prisionais, às relações<br />

social e assistencial posterior ao encarceramento. Para facilitar a transição da prisão para a liberda<strong>de</strong>,<br />

estimula-se, na medida do possível, que as autorida<strong>de</strong>s autorizem, por exemplo, o sursis, a fixação <strong>de</strong><br />

regime prisional aberto e as saídas temporárias.<br />

As mulheres gestantes, lactantes ou com filhos <strong>de</strong>verão receber orientações <strong>de</strong> dieta, saú<strong>de</strong> e<br />

qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida, conforme preceituado nas Regras 48 a 52. Deve-se estimular a amamentação e,<br />

visando o melhor interesse da criança, fornecer ambiente a<strong>de</strong>quado, com serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> e educação,<br />

para crianças que vivam com as mães na prisão.<br />

A subseção A da parte II termina enfatizando a priorida<strong>de</strong> na transferência <strong>de</strong> presas estrangeiras o<br />

mais cedo possível para o seu país <strong>de</strong> origem e o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> reconhecimento das necessida<strong>de</strong>s distintas das<br />

minorias e dos povos indígenas (Regras 53 a 55) 143 .<br />

A subseção B da Seção II contempla apenas a Regra 56, que estipula a adoção <strong>de</strong> medidas para<br />

minimizar o risco específico <strong>de</strong> abuso às mulheres em prisão cautelar. Ressalta-se que, apesar da divisão<br />

entre as subseções da Seção II, as regras da subseção A se aplicam a subseção B, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que beneficiem a<br />

mulher e não sejam incompatíveis com as regras específicas das presas con<strong>de</strong>nadas ou provisórias.<br />

Compreen<strong>de</strong>ndo o histórico <strong>de</strong> vitimização das mulheres infratoras e suas responsabilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

cuidado, a Seção III foca, nas Regras 57 e 58, no estabelecimento <strong>de</strong> medidas <strong>de</strong>spenalizadoras e<br />

alternativas à prisão das mulheres. A seguir, a Regra 59 traz a regra da utilização <strong>de</strong> medidas protetivas<br />

não privativas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> (albergues e serviços comunitários), admitindo a privação temporária da<br />

liberda<strong>de</strong> unicamente para a proteção da mulher, caso seja por ela solicitada, com a <strong>de</strong>vida fiscalização<br />

judicial da medida.<br />

Para auxiliar as mulheres a combater os estímulos mais comuns à criminalida<strong>de</strong>, a Regra 60 prevê a<br />

disponibilização <strong>de</strong> cursos e orientações, especificamente para vítimas <strong>de</strong> violência doméstica e abuso<br />

sexual, tratamento para transtorno mental e programas <strong>de</strong> capacitação para melhorar as possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

acesso ao mercado <strong>de</strong> trabalho.

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