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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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Marx sustentou que tais <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> direitos não passavam <strong>de</strong> mistificação, pois os direitos<br />

humanos eram reconhecidos em abstrato, não levando em consi<strong>de</strong>ração os meios <strong>de</strong> implementação<br />

<strong>de</strong>sses dispositivos. A<strong>de</strong>mais, ao se reconhecer o direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> e a livre-iniciativa, os direitos<br />

humanos solidificaram a estrutura jurídica que mantinha a exploração do homem pelo homem. Outro<br />

ponto que acarretava a <strong>de</strong>scrença marxista na linguagem dos direitos das revoluções liberais era a meta<br />

comunista <strong>de</strong> eliminação da luta <strong>de</strong> classes e, consequentemente, do próprio Estado. Assim, a atuação dos<br />

direitos humanos no papel <strong>de</strong> restrição ao po<strong>de</strong>r do Estado e promoção da autonomia do indivíduo era<br />

dispensável, pois ingressaríamos, no futuro, na era comunista, em um mundo livre da opressão estatal.<br />

Essa crítica marxista não leva em consi<strong>de</strong>ração o i<strong>de</strong>al emancipatório e <strong>de</strong> tolerância dos direitos<br />

humanos, sobretudo após a internacionalização da matéria (ver Parte I, Capítulo II, item 7), que afirmou a<br />

universalida<strong>de</strong>, indivisibilida<strong>de</strong> e inter<strong>de</strong>pendência <strong>de</strong> todos os direitos, com foco em especial na<br />

garantia das condições materiais indispensáveis à vida humana digna.

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